Decreto-Lei n.º 525/80 — Estabelece normas relativas ao contrôle da actividade financeira dos serviços e fundos autónomos e do Instituto de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-05
Última atualização 1982-11-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-11-26, Decreto-Lei n.º 459/82 — Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos

Estabelece normas relativas ao contrôle da actividade financeira dos serviços e fundos autónomos e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

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de 5 de Novembro

Considerando que dificuldades de vária ordem têm impedido que grande parte dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, referidos no Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, cumpram o que está estabelecido quanto ao prazo de remessa das contas de gerência;

Atendendo a que se impõe ultrapassar aquelas dificuldades, por forma a dar satisfação ao disposto no programa do Governo, onde se refere que sujeitar-se-á a contrôle mais efectivo a actividade financeira dos serviços e fundos que actualmente gozam de autonomia, com o fim de os integrar na disciplina financeira do Estado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os fundos e serviços com autonomia administrativa e financeira a que se refere o Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, assim como o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deverão elaborar, trimestralmente, com referência ao final da cada trimestre, em termos acumulados, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada, baseados nos respectivos balancetes mensais.

2 - Os documentos mencionados no n.º 1 deste artigo devem ser remetidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que se referem, ao Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Os organismos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão enviar ao Ministro das Finanças e do Plano, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, as informações mencionadas no n.º 1, com referência à situação verificada em 31 de Dezembro.

Art. 2.º Os dirigentes e os responsáveis pelos órgãos de fiscalização estatutários, os organismos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º, serão solidariamente responsáveis pela inobservância dos prazos fixados neste diploma e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, incorrendo na pena de multa até ao dobro do valor do vencimento mensal da respectiva categoria, a aplicar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, independentemente das obrigações respeitantes ao julgamento de contas.

Art. 3.º O não cumprimento do disposto no presente diploma implicará, enquanto se mantiver, o congelamento automático das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado em rubricas de transferência para os respectivos organismos.

Art. 4.º Relativamente às contas de gerência do ano de 1978, todos os fundos e serviços autónomos sujeitos à disciplina do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, deverão enviá-las à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no caso de o não terem feito ainda, dentro dos trinta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 27 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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