Decreto Regulamentar n.º 53/80 — Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 1987-02-18, Decreto Regulamentar n.º 17/87 — Fixa a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Contabili…
Reestrutura a Direcção-Geral da Contabilidade Pública
3 - Aos operadores de microfilmagem compete executar os trabalhos preparatórios e proceder às operações de microfilmagem de documentos que devam ser retidos em arquivo, bem como colaborar nas acções de carácter administrativo que superiormente lhes forem determinadas.
4 - Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos auxiliares e de dactilografia compatíveis com as suas habilitações, nos termos que lhes forem indicados pelos respectivos dirigentes dos serviços centrais e delegados onde estiverem colocados.
5 - Aos arquivistas compete a guarda, conservação, catalogação, arrumação, recolha, distribuição, entrada e saída de expediente, processos e documentos dos arquivos privativos a que estão adstritos, bem como quaisquer outros trabalhos auxiliares, incluindo dactilografia, ordenados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades de serviço.
Artigo 40.º — (Competência do restante pessoal)
Ao pessoal sem competência específica estabelecida no presente decreto incumbe executar o serviço correspondente aos seus cargos ou aquele de que seja encarregado pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.
Artigo 41.º — (Delegação de competências)
1 - O director-geral pode delegar parte da sua competência nos directores de contabilidade.
2 - Para a prática dos actos mais correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços, o director-geral poderá, igualmente, autorizar a subdelegação nos directores de contabilidade e destes nos chefes de divisão de contabilidade, subdirectores de contabilidade e chefes de repartição.
3 - Os directores de contabilidade poderão delegar nos chefes de divisão de contabilidade ou subdirectores de contabilidade que os coadjuvem o exercício de algumas das suas competências.
SECÇÃO VI — Substituições e transferências
Artigo 42.º — (Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)
1 - Os cargos relativos ao pessoal dirigente podem ser exercidos, em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, sempre que se preveja que estas situações persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
2 - A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da administração ou a pedido do substituto, e caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal.
3 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do dirigente substituído, independentemente da libertação das verbas a este relativas, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
4 - A substituição do pessoal referido nos números anteriores processar-se-á nos seguintes termos:
O director-geral, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, pelo subdirector-geral que for designado no respectivo despacho;
Os subdirectores-gerais poderão ser substituídos pelo director de contabilidade que o director-geral indicar e for autorizado pelo Ministro das Finanças e do Plano;
Os directores de contabilidade dos serviços centrais e delegados onde existam divisões, pelo chefe de divisão de contabilidade indicado por despacho do director-geral, mediante proposta do respectivo director de contabilidade quando se trate da sua ausência ou impedimento;
Os directores de contabilidade dos serviços delegados onde não existam divisões, pelo respectivo adjunto, se o houver, ou pelo subdirector de contabilidade indicado pela forma referida na alínea anterior;
O director de contabilidade que orienta as actividades do Núcleo de Informática, pelo subdirector de contabilidade aí colocado;
O director administrativo, por um dos chefes de repartição, a designar por despacho do director-geral, mediante proposta do mesmo director administrativo, quando se trate da sua ausência ou impedimento;
Os chefes de divisão, pelos respectivos subdirectores de contabilidade ou, na falta destes, pelos peritos contabilistas de 1.ª classe, em qualquer dos casos a designar mediante proposta do director de contabilidade e autorização do director-geral.
5 - O pessoal de direcção e chefia não abrangido nos números anteriores será substituído do seguinte modo:
Os adjuntos dos directores de contabilidade, nos seus impedimentos legais, pelo subdirector de contabilidade que, por proposta do respectivo director, for designado pelo director-geral;
Os subdirectores de contabilidade, pelo perito contabilista de 1.ª classe que for indicado pelo respectivo director de contabilidade;
Os chefes de repartição, pelos chefes de secção, conforme for determinado pelo director administrativo;
Os chefes de secção, pelos funcionários administrativos mais categorizados, segundo indicação do director administrativo.
Artigo 43.º — (Movimento interno do pessoal)
A colocação e distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita mediante despacho do director-geral.
SECÇÃO VII — Remunerações
Artigo 44.º — (Natureza dos abonos)
Os funcionários da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, além dos respectivos vencimentos em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma, têm direito à participação no prémio de liquidação e responsabilidade financeira, bem como a outros abonos gerais e especiais, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 45.º — (Prémio de liquidação e responsabilidade financeira)
1 - O prémio de liquidação e responsabilidade financeira é constituído por 0,2% sobre o valor das autorizações de pagamento expedidas para os cofres públicos, com exclusão das que respeitem a levantamentos de fundos requisitados por serviços dotados de autonomia.
2 - Não participam no prémio de liquidação e responsabilidade financeira os funcionários do quadro da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na administração e fiscalização das receitas do Estado e na liquidação e autorização das despesas públicas, nomeadamente:
O pessoal que exercer funções meramente administrativas;
O pessoal auxiliar;
O pessoal que tiver apenas a categoria de estagiário.
3 - Sempre que for criada alguma categoria de funcionários na Direcção-Geral, deve determinar-se se estes participam ou não no prémio de liquidação e responsabilidade financeira.
4 - O prémio de liquidação e responsabilidade financeira será distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo, na proporção dos respectivos vencimentos, com o limite máximo anual de um terço dos referidos vencimentos, acrescido de 8,5% para aqueles que desempenharem as funções de adjunto de director de contabilidade.
5 - A distribuição referida no número anterior será feita mensalmente, sendo as correspondentes folhas de despesa processadas pela Direcção dos Serviços Administrativos da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em conta de verba apropriada atribuída à mesma Direcção-Geral no Orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
6 - O prémio de liquidação e responsabilidade financeira fica sujeito aos descontos e imposições legais que incidem sobre os vencimentos e só será devido quando haja lugar ao abono do correspondente vencimento de exercício.
7 - O valor ilíquido do prémio de liquidação e responsabilidade financeira a distribuir por cada funcionário é arredondado mensalmente para a centena de escudos imediatamente superior, independentemente do disposto na parte final do n.º 4.
Artigo 46.º — (Abonos especiais)
Aos funcionários a quem forem cometidas funções de monitor dos cursos de formação e aos contínuos que, no cumprimento das suas atribuições, tiverem de conduzir veículos motorizados será atribuída uma remuneração a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Transição de pessoal
Artigo 47.º — (Pessoal técnico superior)
Os actuais inspectores transitam para a carreira técnica superior na mesma classe em que estão providos.
Artigo 48.º — (Pessoal técnico de contabilidade)
1 - Transitam para a categoria de perito contabilista de 1.ª classe:
Os secretários de contabilidade de 1.ª classe com cinco ou mais anos de serviço nesta categoria;
Os secretários de contabilidade de 1.ª classe licenciados em Direito, Economia ou Finanças.
2 - Transitam para a categoria de perito contabilista de 2.ª classe:
Os secretários de contabilidade de 1.ª classe com menos de cinco anos de serviço nesta categoria;
Os secretários de contabilidade de 2.ª classe aprovados em curso para a categoria imediata ou que o venham a ser em curso a realizar em complemento daquele;
Os secretários de contabilidade de 2.ª classe licenciados em Direito, Economia ou Finanças.
3 - Transitam para a categoria de técnico contabilista de 1.ª classe:
Os secretários de contabilidade de 2.ª classe não abrangidos nas alíneas b) e c) do número anterior;
Os secretários de contabilidade de 3.ª classe com cinco ou mais anos de serviço nesta categoria;
Os secretários de contabilidade de 3.ª classe abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/76, de 17 de Janeiro;
Os secretários de contabilidade de 3.ª classe licenciados em Direito, Economia ou Finanças.
4 - Transitam para a categoria de técnico contabilista de 2.ª classe os secretários de contabilidade de 3.ª classe com menos de cinco anos de serviço nesta categoria.
Artigo 49.º — (Pessoal técnico de informática)
1 - O actual correspondente de informática-chefe transita para a categoria de subdirector de contabilidade.
2 - Transitam para a categoria de técnico contabilista de 1.ª classe os correspondentes de informática principais e para a categoria de técnico contabilista de 2.ª classe os correspondentes de informática de 1.ª e 2.ª classes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
3 - Transita para a categoria de controlador-chefe o correspondente de informática de 1.ª classe que, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, tem vindo a desempenhar as funções que competem à referida categoria e para a categoria de controlador de trabalhos, nos termos do mesmo preceito, os funcionários que já exercem estas funções.
4 - Transitam para operadores da respectiva carreira os actuais operadores de colheita de dados de 1.ª e 2.ª classes habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e ainda os que, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, têm vindo a desempenhar as funções que competem à referida categoria de operador sem aquelas habilitações.
5 - Transitam para operadores de registo de dados principais os operadores de colheita de dados não abrangidos pelo número anterior.
6 - O actual mecanógrafo de 2.ª classe transita para a categoria correspondente de escriturário-dactilógrafo, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 52.º do presente diploma.
Artigo 50.º — (Nomeação do director de contabilidade do Núcleo de Informática)
A primeira nomeação do director de contabilidade a colocar no Núcleo de Informática poderá recair, mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, em funcionário do quadro do Instituto de Informática do Ministério das Finanças da categoria de técnico superior de informática principal, independentemente das suas habilitações.
Artigo 51.º — (Primeiro provimento de lugares de segundo-oficial e terceiro-oficial)
1 - Poderão transitar para as categorias de segundo-oficial e terceiro-oficial os funcionários ou agentes que o requeiram ao director-geral no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que reúnam os seguintes condições:
Estarem a prestar serviço na Direcção-Geral, a qualquer título, e possuírem o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente no fim do corrente ano lectivo;
Terem boa informação de serviço.
2 - Os funcionários ou agentes abrangidos pelo número anterior cujos requerimentos vierem a ser deferidos transitam para as novos categorias, nos termos do artigo 62.º deste decreto, segundo a ordem de antiguidade na categoria e no quadro.
3 - Serão organizados cursos especiais de formação, em condições a fixar pelo director-geral, para o pessoal que nos termos dos números anteriores transitar para as categorias referidas.
Artigo 52.º — (Provimento especial de lugares de operador de microfilmagem)
1 - Poderão transitar para as categorias de operador de microfilmagem de 1.ª classe e 2.ª desse os escriturários-dactilógrafos principais que o requeiram ao director-geral no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que reúnam as seguintes condições:
Terem mais de cinco anos de serviço efectivo no quadro da Direcção-Geral ou, cumulativamente, neste e nos serviços de Fazenda e contabilidade dos territórios descolonizados, quando se trate de funcionários oriundos do quadro geral de adidos;
Terem boa informação de serviço.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos funcionários abrangidos pelo n.º 1 deste artigo, para os quais serão organizados cursos especiais de formação nas condições a fixar pelo director-geral.
3 - As vagas de operador de microfilmagem de 1.ª classe e 2.ª classe não preenchidas nos termos do n.º 1 e as que ocorrerem no período de um ano após a publicação deste diploma poderão ser providas, mediante provas de selecção, pelos escriturários-dactilógrafos em serviço na Direcção-Geral com pelo menos três anos de efectivo serviço público e boa informação de serviço.
4 - A selecção do pessoal a que se refere o número anterior será feita de acordo com a classificação obtida em provas finais de cursos adequados, a efectuar quando o director-geral o julgue oportuno e nas condições por ele definidas.
Artigo 53.º — (Primeiro provimento de lugares de arquivista)
1 - O primeiro provimento nos lugares de arquivista de 2.ª desse poderá ser feito directamente de entre contínuos de 1.ª classe que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, desde que tenham boa informação de serviço e mais de três anos no quadro da Direcção-Geral.
2 - Os funcionários cujos requerimentos vierem a ser deferidos ingressam na nova categoria de arquivista de 2.ª classe segundo a ordem de antiguidade na actual categoria.
3 - Serão organizados cursos especiais de formação, em condições a fixar pelo director-geral, para o pessoal que nos termos dos números anteriores for provido na categoria de arquivista de 2.ª classe.
Artigo 54.º — (Primeiro provimento de lugares de operador de reprografia)
O primeiro provimento nos lugares de operador de reprografia de 3.ª classe poderá ser feito directamente, por escolha do director-geral, de entre os contínuos com qualquer tempo de serviço.
SECÇÃO II — Disposições comuns
Artigo 55.º — (Alteração transitória dos quadros do pessoal)
Quando da aplicação das disposições referentes à transição do pessoal constante da secção I deste capítulo ou quando por motivo da redução de efectivos operada no quadro a que se refere o artigo 21.º do presente diploma resultarem excedentes de pessoal em técnicos superiores, subdirectores de contabilidade, técnicos de contabilidade, escriturários-dactilógrafos e contínuos, considerar-se-á transitoriamente alterado de conformidade o número de lugares fixados no referido quadro.
Artigo 56.º — (Listas dos candidatos já aprovados em provas de selecção)
Mantém-se válidos, pelo prazo legal, os concursos realizados para subdirectores de contabilidade do quadro da Direcção-Geral.
Artigo 57.º — (Contagem de tempo de serviço)
1 - O tempo de serviço na categoria actual será contado para todos os efeitos como se fosse prestado na categoria para onde os funcionários transitam, nos termos dos artigos 48.º e 49.º do presente diploma.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado na actual categoria pelos funcionários que transitam nos termos do n.º 1, das alíneas b) e c) do n.º 2 e das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 58.º — (Manutenção de direitos em matéria de remunerações)
1 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.
2 - Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças e do Plano, manter-se-á para o pessoal excluído pelo n.º 2 do artigo 45.º deste decreto o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.
Artigo 59.º — (Manutenção de direitos em matéria de acesso)
1 - Ao primeiro concurso para subdirector de contabilidade que se realizar após a publicação deste decreto poderão ser opositores os peritos contabilistas de 1.ª classe, bem como os peritos contabilistas de 2.ª classe com mais de três anos de serviço nesta categoria e que hajam transitado de secretários de contabilidade de 1.ª classe nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do presente diploma.
2 - Os funcionários que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem providos em lugares da carreira técnica de contabilidade poderão ascender a lugares superiores da mesma carreira com as habilitações que forem exigidas para o seu ingresso.
Artigo 60.º — (Fiéis depositários dos bens dos serviços)
1 - Os funcionários da Direcção-Geral que chefiam serviços são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhes dizem respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.
SECÇÃO III — Disposições finais
Artigo 61.º — (Pessoal de informática)
Ao pessoal do Núcleo de Informática da Direcção-Geral são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no que expressamente não é regulado pelo presente diploma.
Artigo 62.º — (Regras decorrentes da transição e integração do pessoal)
1 - O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente diploma será feito de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se os funcionários providos, para efeito de antiguidade, a partir de 1 de Janeiro de 1980.
2 - A integração do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional anterior efectuar-se-á por lista nominativa sujeita a anotação pelo Tribunal de Contas.
3 - Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença ilimitada e em actividade fora do quadro serão abrangidos pelos preceitos deste decreto para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da DGCP, devendo ter-se em conta a posição que detinham à data em que passaram à actual situação.
4 - O pessoal na situação de adido em serviço na Direcção-Geral será integrado no respectivo quadro, de acordo com os preceitos do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.
Artigo 63.º — (Classificação de serviço)
Até à publicação dos diplomas citados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, o sistema de classificação de serviço referido no artigo 29.º do presente decreto será transitoriamente determinado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
Artigo 64.º — (Encargos financeiros)
1 - No corrente ano, enquanto não se proceder aos necessários ajustamentos orçamentais, as despesas com as remunerações principais do pessoal resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das respectivas verbas de remunerações certas e permanentes.
2 - Para satisfação dos encargos relativos à remuneração complementar referida no artigo 54.º do presente diploma será inscrita verba adequada, com compensação em dotação residual própria, atribuída à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 65.º — (Entrada em vigor)
De conformidade com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, o presente diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, salvo quanto a vencimentos e outras remunerações, cuja vigência será reportada ao dia 1 de Abril de 1980.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO DO PESSOAL
Mapa I a que se refere o artigo 21.º
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CURSOS OBRIGATÓRIOS
Mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/22400/29622981.pdf))
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