Decreto-Lei n.º 534/80 — Introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-07
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade

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de 7 de Novembro

Através de vários diplomas legislativos já publicados tem o Governo procurado combater a evasão e a fraude fiscais, fenómenos bastante generalizados de que resultam graves consequências de diversa natureza.

Existem, contudo, algumas áreas onde se julga conveniente recorrer a novos meios, com o objectivo de conseguir resultados mais eficazes na atenuação da fraude e evasão fiscais.

Considera-se que um desses meios será o de divulgar, através dos documentos de prestação de contas impostos pela lei às empresas públicas e às sociedades anónimas, as situações faltosas em que estas se encontrem em matéria tão grave como a que representa o incumprimento das suas obrigações perante o sector público estatal.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O anexo ao balanço e à demonstração de resultados constante do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, é aditado da nota n.º 27, com a seguinte redacção:

27 - Discriminação das verbas incluídas em cada uma das subcontas do 1.º grau da conta «Sector público estatal» cujo pagamento esteja em mora.

Art. 2.º Dos relatórios dos conselhos de gerência das empresas públicas e da administração das sociedades anónimas, integrados nos documentos de prestação de contas de publicação obrigatória, deverá constar a indicação do montante global dos débitos da empresa ao sector público estatal cujo pagamento esteja em mora, sendo tal montante discriminado no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, nos termos do artigo anterior.

Art. 3.º O disposto neste diploma é aplicável às contas dos exercícios encerrados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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