Decreto-Lei n.º 538/80 — Regula a transferência do pessoal da ANA, E. P., para os respectivos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a transferência do pessoal da ANA, E. P., para os respectivos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira

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de 7 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de Agosto, ficou estabelecido o princípio da regionalização da actividade aeroportuária da Região Autónoma da Madeira. De tal medida decorre, com excepção para a actividade de navegação aérea, a transferência de atribuições e competências que a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea detinha quanto aos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo. Porém, tal transferência não é imediata, tendo o citado diploma legal disposto que ela se operará mediante a publicação de outros subsequentes, regulando vários aspectos. De entre estes ressaltam os de natureza laboral, os quais respeitam tanto ao pessoal a transferir para a entidade pública a quem incumbirá a prestação do serviço público regional de apoio à aviação civil, como ao que, embora mantendo-se na ANA, E. P., fica a prestar serviço na Região Autónoma no sector da navegação aérea. É esta a matéria que se pretende regular com o presente diploma, o qual, como está imposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/80, assenta no princípio de que, quer quanto ao pessoal transferido, quer quanto ao que permanece na ANA, E. P., devem ser respeitados os respectivos direitos adquiridos.

Assim, e ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal da ANA, E. P., independentemente da natureza do seu vínculo ou situação, que à data da publicação do presente diploma desempenhe funções nos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo, exceptuando o que preste serviço no sector da navegação aérea, é transferido para os respectivos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para os efeitos do número antecedente, considera-se como sector de navegação aérea o constituído pelos Serviços Operacionais de Tráfego Aéreo, de Telecomunicações e Informações Aeronáuticas e ainda o de Manutenção de Telecomunicações e Electrónica.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários civis do Estado transferidos ao abrigo do artigo anterior cessam o regime de requisição em que se encontravam na ANA, E. P., e ficam colocados em idêntica situação, continuando a prestar serviço nos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo.

2 - A transferência do pessoal a que se refere o número antecedente efectua-se sem prejuízo da sua integração no quadro anexo ao diploma regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho.

3 - No prazo de sessenta dias após a publicação do quadro referido no número anterior, os funcionários civis do Estado nele incluídos e que tenham sido transferidos nos termos do artigo 1.º do presente diploma cessarão a situação de requisição e serão integrados no quadro dos serviços ou organismos a definir pelo Governo Regional da Madeira, mediante lista nominal, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a mera anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Madeira.

Art. 3.º Os trabalhadores transferidos igualmente ao abrigo do artigo 1.º e que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho mantêm a sua situação jurídica, sendo a ANA, E. P., substituída, para todos os efeitos, nos respectivos contratos, pelos serviços ou organismos referidos no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores abrangidos pela primeira parte do artigo 1.º que desejem permanecer na ANA, E. P., deverão apresentar, no prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma, uma declaração nesse sentido junto da direcção do aeroporto onde prestam serviço.

2 - Os trabalhadores que optarem pela sua permanência na ANA, E. P., serão colocados em qualquer dos aeroportos sob administração desta empresa pública, sem prejuízo da sua função e categoria.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior, enquanto não forem colocados noutros aeroportos, continuarão, com manutenção de todos os seus direitos e regalias, temporariamente a prestar serviço naqueles em que exercem actualmente funções, sendo, durante esse período, os respectivos encargos suportados pelo respectivo serviço ou organismo da Região Autónoma da Madeira.

Art. 6.º A partir da data de entrada em vigor do presente diploma cessa para a ANA, E. P., a obrigação de suportar os encargos com o pessoal transferido, salvo quanto a créditos constituídos em momento anterior à sua transferência.

Art. 7.º A Região Autónoma da Madeira assegurará ao pessoal da ANA, E. P., que preste serviço no sector de navegação da Região Autónoma as regalias de ordem social a que estas tenham direito através dos meios e nos termos fruídos pelos trabalhadores transferidos, segundo as condições a estabelecer em protocolo subscrito por ambas as entidades.

Art. 8.º A Direcção Regional dos Transportes garantirá ao pessoal da ANA, E. P., a prestar serviço no sector de navegação aérea do Aeroporto de Porto Santo a residência no respectivo bairro habitacional.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas, depois de ouvido o Governo Regional, por despacho conjunto dos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e dos Transportes e Comunicações, com o acordo do Ministro do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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