Decreto-Lei n.º 541/80 — Atribui condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-11-10
Última atualização 2014-08-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2014-08-26, Lei n.º 64/2014 — Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa…

Atribui condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes

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de 10 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, equiparou os deficientes civis e os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aos deficientes das forças armadas compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para o efeito da atribuição de condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria.

Tendo presente a necessidade de dar cabal consecução ao objectivo pretendido através do citado diploma legal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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