Decreto-Lei n.º 548/80 — Extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72 e a Portaria n.º 696/72…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72 e a Portaria n.º 696/72, respectivamente de 13 e 29 de Novembro
de 18 de Novembro
Tendo deixado de existir as circunstâncias que levaram à criação do Fundo a que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72 e a Portaria n.º 696/72, respectivamente de 13 e 29 de Novembro;
Considerando que a sua existência, hoje, só encontra justificação na necessidade da regularização, ainda em curso, de algumas operações a ele ligadas;
Atendendo à necessidade de se proceder desde já à extinção do referido Fundo, promovendo-se destino adequado do seu saldo final, em obediência, porém, aos princípios enformadores da sua anterior utilização:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ser cometidas ao conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas as funções de apoio administrativo-financeiro ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no que respeita à gestão do saldo que vier a ser apurado no final do corrente ano económico no Fundo a que se refere o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro, e que se encontra na sua dependência por força do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto.
Art. 2.º - 1 - Para o efeito, o conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas organizará anualmente um orçamento privativo a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a submeter ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Além do saldo a que se refere o artigo anterior, poderão ser consideradas em tal orçamento quaisquer outras receitas de natureza eventual que legalmente lhe sejam consignadas.
3 - O saldo de gerência verificado no final de cada ano económico transitará integralmente para o ano seguinte.
Art. 3.º As despesas a realizar em conta do referido orçamento obedecerão a plano de emprego a aprovar anualmente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o qual contemplará, exclusivamente, as seguintes áreas:
Obras de carácter imprevisível e urgente necessárias às forças armadas;
Estudos de armamento e de equipamento destinados ao reequipamento militar;
Apetrechamento de unidades e estabelecimentos militares, por proposta dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores;
Aquisição de protótipos destinados a fins militares e, bem assim, o seu subsequente desenvolvimento;
Apoio à investigação de interesse militar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1980.
Promulgado em 7 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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