Decreto Regulamentar n.º 55/80 — Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-10-08
Última atualização 2012-10-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 156

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

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2 - Aos conservadores-adjuntos ficarão subordinados os sectores de serviço que o conservador determinar.

3 - Aos conservadores-adjuntos cabe ainda proceder ao estudo das matérias que o conservador determinar.

4 - Ao conservador-adjunto mais antigo compete substituir o conservador nas suas faltas, licenças e impedimentos, se outro funcionário não for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

5 - Os conservadores-adjuntos substituem-se entre si nas suas faltas, licenças ou impedimentos.

Artigo 123.º

1 - Aos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial, a chefia e orientação do sector de serviço que lhe for designado, pelo qual são plenamente responsáveis.

2 - Aos conservadores auxiliares compete ainda dar despacho definitivo nos processos que o conservador determinar, resolver as dúvidas que se suscitarem na execução do serviço do seu sector, tomar as medidas adequadas para melhor rendimento dos serviços e manter a disciplina sobre o pessoal adstrito ao sector que chefiam.

3 - Cabe mais aos conservadores auxiliares proceder ao estudo das questões que surgirem no seu sector e que careçam de despacho do conservador.

Artigo 124.º

Os conservadores auxiliares são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo funcionário designado pelo conservador.

Artigo 125.º

1 - Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por escolha, de entre os primeiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificado de Bom que tenham demonstrado qualidades para o desempenho do cargo atestadas pelo conservador dos Registos Centrais.

2 - A nomeação terá carácter provisório durante três anos e poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado instruída com informação devidamente fundamentada do conservador dos Registos Centrais.

Artigo 126.º

Os chefes de secção têm competência para todos os actos de registo quando designados para substituir os conservadores auxiliares.

Secção IV — Telefonistas e contínuos

Artigo 127.º

É aplicável à carreira de telefonistas e contínuos o regime previsto na lei geral.

Capítulo III — Receitas e despesas dos serviços

Artigo 128.º

1 - É proibido aos conservadores, notários e demais pessoal das conservatórias e cartórios, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar, exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição, consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.

2 - Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada pelo director-geral dos Registos e do Notariado a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.

Artigo 129.º

1 - Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.

2 - É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

3 - É também obrigatório o registo e depósito das importâncias referentes às taxas de reembolso.

Artigo 130.º

1 - Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido pelos serviços de registo e do notariado, o conservador ou o notário organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, e nela mencionará, por extenso, a importância total a cobrar.

2 - Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância, não especificada na conta, por despesas ou pagamento de serviços inerentes ao acto, é obrigatoriamente passado recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, será feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondem.

3 - Em registos e notariado o serviço prestado é pago por emolumentos. As taxas de reembolso destinam-se apenas a compensar as despesas dos serviços.

Artigo 131.º

1 - Sempre que, nos termos da lei, devam ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas nos impressos no modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.

2 - Em cada conta feita em impresso próprio serão anotados o livro e folhas em que foi exarado o acto a que respeita.

3 - As contas são elaboradas logo após a realização do acto a que respeitam, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 208.º do Código do Notariado, e devem ser conferidas e rubricadas pelo conservador, notário ou ajudante.

4 - Os blocos originais das contas ficam arquivados durante o período mínimo de cinco anos a contar da data da última conta nela exarada.

5 - O duplicado da conta é entregue às partes, devendo cobrar-se recibo da entrega no original correspondente.

6 - Havendo restituição de excedente de preparo, deverá o interessado escrever por extenso, na nota de recebimento, a quantia que lhe foi devolvida, assinando em seguida.

Artigo 132.º

1 - À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos.

2 - No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.

3 - No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos, e nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

4 - Se, porém, o conservador, notário, adjunto ou ajudante verificar que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou registo de conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês ou no mês seguinte.

5 - Não há lugar à cobrança ou à restituição se uma vez elaborada a conta referente a acto de registo for apurado a título de crédito ou de restituição importância inferior a (euro) 4.

Artigo 133.º

1 - Se a conta de qualquer acto não for voluntariamente liquidada pelo responsável, o conservador ou notário notificá-lo-á, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução.

2 - Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o conservador ou notário passar um certificado, no qual transcreverá a conta em dívida, onde incluirá o custo do certificado, havendo lugar a isso, com a indicação da data, natureza do acto praticado e identificação dos responsáveis, e submetê-lo à confirmação do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Uma vez confirmado, será o certificado enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, juntamente com a cópia da carta de notificação.

4 - Enquanto estiver pendente a execução não podem ser emitidas certidões de acto cuja conta está por liquidar nem entregue a nota de registo a que se refere o artigo 271.º do Código do Registo Predial.

Artigo 134.º

1 - Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos e taxas arrecadados, incluindo a parte que lhes seja remetida pelos arquivos centrais, bem como os emolumentos atribuídos, por lei especial, como compensação dos funcionários do registo civil, encerrando ao último dia do mês a respectiva conta do livro de registo de emolumentos.

2 - Ao total apurado são subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.

Artigo 135.º

1 - A participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário será calculada sobre a receita emolumentar ilíquida da repartição.

2 - O saldo restante reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira, excepto o apurado nos arquivos centrais, que será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva nota discriminada.

3 - Excetuam-se ainda do disposto no número anterior as quantias não devolvidas nos termos do n.º 5 do artigo 132.º e as resultantes da regularização de operações contabilísticas, designadamente de restituições apuradas e não reclamadas.

Artigo 136.º

1 - As receitas do Gabinete de Gestão Financeira serão depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos.

2 - Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Gabinete de Gestão Financeira, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.

3 - A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços de registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizados nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

4 - O saldo das taxas de reembolso, quando positivo, será depositado na conta do serviço social.

Artigo 137.º

1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e de notariado fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para actos de registo predial nos termos da lei revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, desde que directa ou indirectamente neles colaborem.

2 - O excedente do montante máximo arrecadado segundo a limitação fixada por despacho do Ministro da Justiça reverterá para o serviço social.

Capítulo IV — Reclamações hierárquicas

Artigo 138.º

1 - Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hierarquicamente contra a recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.

2 - O prazo para reclamar é de sessenta dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do despacho dado no seu requerimento. O despacho deve ser comunicado ao interessado no prazo de três dias após a decisão, por notificação pessoal ou por carta registada.

3 - A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.

4 - Se não reparar a sua decisão dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o n.º 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da decisão e da manutenção desta.

Artigo 139.º

1 - Contra qualquer erro de conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.

2 - O funcionário reclamado apreciará imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral dos Registos e do Notariado, a fim de que este ordene a rectificação da conta.

4 - A reclamação da conta será apresentada ao conservador ou notário reclamado para que este dê cumprimento ao n.º 4 do artigo antecedente na parte aplicável.

Artigo 140.º

1 - Recebida a reclamação, os serviços técnicos procederão ao estudo sumário do processo com vista a apurar se está bem organizado, se a reclamação está em prazo e se o problema que nele se discute já foi apreciado na Direcção-Geral, submetendo-o, dentro de oito dias, a despacho do director-geral, com a competente informação.

2 - O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.

3 - Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.

4 - O prazo do visto é de quinze dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais, podendo, em casos devidamente justificados, ser prorrogado para o dobro o prazo previsto para o vogal relator.

5 - Decorrido o prazo dos vistos, é o processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.

6 - Nas quarenta e oito horas imediatas, o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.

7 - Do despacho do director-geral decidindo a reclamação interposta contra erros de conta, bem como da recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência, não há recurso. Se a decisão for desfavorável, pode, porém, o interessado, no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação do despacho, interpor recurso da decisão inicial do conservador ou notário para o tribunal da comarca.

8 - É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 254.º e nos artigos 257.º e 259.º do Código do Registo Predial.

Artigo 141.º

A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.

Capítulo V — Disposições diversas

Artigo 142.º

Cumpre aos conservadores e notários e ao demais pessoal de conservatórias e cartórios prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.

Artigo 143.º

É aplicável aos conservadores, seus adjuntos e ajudantes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Notariado.

Artigo 144.º

Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.

Artigo 145.º

Os conservadores e notários são obrigados a remeter anualmente à Direcção-Geral a lista dos estagiários que tenham nos seus serviços, com as indicações que forem determinadas pela Direcção-Geral.

Artigo 146.º

O registo comercial que ainda não esteja integrado na conservatória do registo predial concelhia passará a sê-lo à medida em que for determinado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 147.º

À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.

Artigo 148.º

1 - As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.

2 - Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias e cartórios devem cobrar dos interessados as despesas de correio.

Capítulo VI — Disposições transitórias

Artigo 149.º

1 - Os novos lugares de ajudante previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º do presente diploma podem ser preenchidos em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais para o efeito, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tenham mais de um ano de prática com aproveitamento atestado pelo conservador ou notário podem ser integrados na carreira de escriturários com dispensa de concurso desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Terem 18 anos de idade;

b)

Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;

c)

Escreverem correcta e correntemente à máquina.

3 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, possuíssem, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, 3 anos de prática de serviços com bom aproveitamento, devidamente comprovados, e o ciclo preparatório ou 6 anos de prática nas referidas condições e a escolaridade obrigatória, segundo a idade do interessado, são integrados na carreira de escriturário, com dispensa de concurso.

4 - Os funcionários que ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.

Artigo 150.º

1 - A colocação dos escriturários nos termos previstos no artigo anterior é feita apenas em lugares criados pelo presente Regulamento e é determinada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, tendo em atenção as necessidades dos serviços.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os assalariados e praticantes serão colocados nos lugares criados nos serviços em que se encontrem a prestar serviço, sempre que possível.

3 - Verificada a impossibilidade de integrar todos os assalariados e praticantes, a Direcção-Geral fará, a nível geral, uma graduação de preferência em que se atenderá às maiores habilitações literárias e ao maior tempo de serviço.

4 - A recusa em aceitar o lugar para que esteja previsto o seu ingresso determinará o afastamento do assalariado ou praticante dos serviços de registo e do notariado.

Artigo 151.º

Aos oficiais dos registos e do notariado que possuam as habilitações literárias que, ao tempo do seu ingresso, eram necessárias para provimento nos lugares de escriturário dos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado são garantidos o ingresso e o acesso a todos os graus da carreira de ajudante.

Artigo 152.º

1 - As novas conservatórias e cartórios criados por este diploma só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.

2 - Serão também fixadas por despacho as respectivas áreas.

3 - Os funcionários do quadro paralelo, cujos lugares sejam transformados nos quadros de serviços a que se refere o n.º 1, manter-se-ão transitoriamente colocados nos serviços onde se encontram, pelos quais serão abonados.

Artigo 153.º

As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Sedes e classificações das conservatórias do registo civil

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MAPA II

Sedes e classificações das conservatórias do registo predial

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MAPA III

a) Conservatórias divididas em secções

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b) Conservatória dos Registos Centrais

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c) Conservatórias com delegação

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MAPA IV

Número e classificação dos cartórios norariais

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MAPA V

Conservatórias e cartórios em regime de anexação

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MAPA VI

Quadro dos oficiais e do pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais

1.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 1.ª classe

a) Conservatórias do registo civil

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b) Conservatórias do registo predial

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c) Secretarias e cartórios notariais

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d) Conservatórias do registo comercial

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e) Conservatórias do registo de automóveis

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f) Cartórios privativos do protesto de letras

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g) Conservatórias dos Registos Centrais

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h) Arquivo Central

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2.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 2.ª classe

a) Conservatórias do registo civil

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b) Conservatórias do registo predial

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c) Secretarias e cartórios notariais

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Observações

1 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.

2 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a substituir por um lugar de terceiro-ajudante quando vagar.

3 - Um dos lugares de segundo-ajudante quando se extinguir será substituído por um lugar de terceiro-ajudante.

4 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a substituir por um lugar de segundo-ajudante quando vagar.

3.º Conservatórias e cartórios de 3.ª classe

a) Conservatórias do registo civil

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b) Conservatórias do registo predial

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c) Secretarias e cartórios

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Observação. - 1 - O quadro comporta ainda um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.

4.º Conservatórias e cartórios anexados

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Observações

1 - O quadro comporta ainda um lugar de primeiro-ajudante.

2 - O quadro comporta um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.

Artigo 141.º-A

Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo é centralizada numa plataforma electrónica única, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 137.º-A

1 - As restituições de quantias pagas em excesso são feitas por transferência bancária sempre que os interessados tenham fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.

2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva ou organismo público e, em qualquer caso, sempre que se trate de quantias superiores a (euro) 250.

3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas pela emissão de cheque enviado ao interessado por correio registado.

4 - Perdem a validade a favor do IRN os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.

5 - Passado o prazo previsto no número anterior, o IRN procede ao pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado, quando:

a)

O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou de justificada ausência;

b)

O interessado não tenha recebido o cheque em virtude de extravio de correspondência ou mudança de domicílio.

6 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do conhecimento efetivo da perda de validade do cheque.

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