Decreto-Lei n.º 559/80 — Cria o Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-12-04
Última atualização 1999-04-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria o Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha)

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de 4 de Dezembro

O Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha) constitui, dentro do património cultural português, um testemunho da mais alta importância, quer pelo contexto histórico que o origina e onde se insere, quer pela sua representatividade em termos das trajectórias artísticas a que serve. Este significado tem tornado, desde longa data, o Mosteiro da Batalha um dos monumentos mais visitados por um público português e estrangeiro, em relação ao qual é desejável que se facultem localmente vias para a compreensão do monumento nos seus múltiplos aspectos, desde o histórico e artístico ao da sua vivência e motivação como agente criador de um aglomerado urbano.

Desde 1976 que tem vindo a ser proposta a criação de um museu no Mosteiro da Batalha, para o qual foi superiormente homologada uma comissão instaladora, desejando-se que a vocação deste museu seja precisamente a de proporcionar, por meios museológicos, ao público que o utiliza ou o visita as vias acima referidas. Um museu desta natureza e com estes objectivos necessita de ser organizado de raiz, desde o seu programa ao conteúdo, desde os seus sectores às suas áreas de acção, sendo por isso imprescindível que seja dotado dos meios necessários à correcta concretização da sua vocação.

Por estas razões se cria, pelo presente diplima, o Museu do Mosteiro da Batalha, e simultaneamente, na sua dependência, uma oficina-escola de cantaria, arte que teve na Batalha um dos seus principais centros e que urge não só revitalizar mas também manter, pela própria formação de pessoal especializado que possa atender aos crescentos problemas de restauro e tratamento que neste sector se põem.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).

Art. 2.º O Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória tem como objectivo contribuir, no âmbito do artigo 1.º do capítulo I do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, para a compreensão do edifício monumental da Batalha nos seus significados histórico e artístico, nas suas vivências e nas suas próprias motivações, utilizando para tal os meios que tornem possível uma correcta persecução daquele fim.

Art. 3.º - 1 - O Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória fica instalado na designada «Adega dos Frades» e no Claustro de D. Afonso V e suas dependências.

2 - Fazem parte do percurso museológico a igreja, panteões, sacristia e claustros do Mosteiro da Batalha.

Art. 4.º As áreas em que se exercem os objectivos do Museu são as constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Art. 5.º - 1 - É constituído um conselho consultivo, visando especialmente a coordenação e planeamento das actividades culturais do Museu com as da autarquia local.

2 - O conselho consultivo será constituído pelo director do Museu, que presidirá, por um representante da Câmara Municipal da Batalha e por um representante do Grupo de Trabalho para a Defesa do Património Cultural e Natural da Região da Batalha.

3 - O conselho consultivo reunirá sempre que for convocado por qualquer dos elementos que o constituem.

Art. 6.º - 1 - É criada no Museu de Santa Maria da Vitória (Batalha) uma oficina-escola de canteiros.

2 - As actividades da oficina-escola consistem na formação profissional de pessoal especializado que possa conservar, revitalizar e divulgar as técnicas de cantaria tradicionais da região.

Art. 7.º As receitas derivadas da actividade da oficina-escola são afectas ao Instituto Português do Património Cultural.

Art. 8.º O quadro do pessoal do Museu de Santa Maria da Vitória (Batalha) é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 9.º Os lugares de artífice de cantaria serão providos nos termos do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.

Art. 10.º Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Art. 11.º O pessoal actualmente em serviço no Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha) será integrado nos lugares do quadro de acordo com o disposto no artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 Agosto.

Art. 12.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão, no corrente ano económico, suportados em conta das disponibilidades das dotações orçamentais afectas à Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 13.º As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela função pública, consoante a natureza das matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 8.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/12/28000/40574058.pdf))

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