Portaria n.º 567/80 — Altera o quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-11-19, Portaria n.º 750/88 — Altera o quadro do pessoal não docente da Universidade de Coimbra
Altera o quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho
de 5 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 280/79, de 10 de Agosto, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.
2.º Os lugares agora criados e não providos por pessoal já vinculado à Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra só serão dotados orçamentalmente à medida das disponibilidades por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tutelar a área.
3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 20 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Cultura, Vasco Pulido Valente.
QUADRO ANEXO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/20500/25492550.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).