Resolução n.º 57/80 — Fixa a tabela para intervenção por compra de vinhos da Região Demarcada do Douro

Tipo Resolucao
Publicação 1980-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a tabela para intervenção por compra de vinhos da Região Demarcada do Douro

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Considerando o volume real da produção de vinhos de pasto verificado na área da Região Demarcada do Douro;

Considerando a menor produtividade, por hectare e por cepa, na Região Duriense, em relação a outras regiões do País;

Considerando ainda os factores humanos da Região Demarcada do Douro, ao mesmo tempo produtora de vinhos para benefício e vinhos de pasto;

Tendo finalmente em consideração a imperiosa necessidade de garantir a constituição de adequados stocks de aguardente para beneficiação dos mostos da Região com vista à desejada expansão do mercado do vinho do Porto:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Fevereiro de 1980, resolveu:

a)

Fixar para a Região Demarcada do Douro os preços de intervenção e demais condições constantes da tabela anexa, a qual vigorará até 31 de Julho de 1980.

b)

Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Casa do Douro promover, imediatamente, uma intervenção de compra, aos preços e nas condições da tabela anexa, por este meio promovendo a regularização do mercado de vinhos de pasto na Região Demarcada, tendo em atenção a salvaguarda dos interesses dos pequenos agricultores.

c)

Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Casa do Douro iniciar com maior rapidez a queima daqueles vinhos recebidos que satisfaçam as condições de qualidade necessárias à obtenção de aguardentes para benefício de mostos para vinho do Porto.

d)

Criar uma linha de crédito, até ao montante de 600000 contos e à taxa bonificada de 12%, a ser utilizada pela Casa do Douro, em condições a definir mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, para permitir o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Tabela para intervenção por compra de vinhos

Região Demarcada do Douro

Área da Casa do Douro

Colheita de 1979

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/02/04000/01670167.pdf))

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