Decreto-Lei n.º 571/80 — Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-08-20, Portaria n.º 452-A/86 — Altera os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério d…
Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP)
de 15 de Dezembro
A Resolução n.º 219/78, do Conselho de Ministros, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Dezembro desse ano, marca o início do processo de extinção do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP), o qual se encontra quase concluído.
Ao pessoal do SAPP foram dadas condições para, individual ou colectivamente, continuar a explorar, por sua conta e risco, as estruturas que pertenceram àquele organismo. Essas soluções resolveram a questão da manutenção dos postos de trabalho da maioria daquele pessoal, restando apenas um pequeno contingente cuja situação se torna premente definir.
Considerando que a maior parte deste se encontra a prestar actividade em diversos organismos e serviços públicos, onde satisfaz necessidades permanentes de serviço e onde deverá, por isso, ser integrado;
Considerando que o escasso número de trabalhadores ainda adstrito a funções junto da Comissão de Extinção do SAPP poderá, atentas as suas qualificações profissionais, ser absorvido pelo Ministério da Agricultura e Pescas:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Situação do pessoal do SAPP)
1 - O pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP) que, à data da publicação deste diploma, tiver optado pela vinculação à função pública adquirirá a qualidade de funcionário público.
2 - O pessoal referido no número anterior será previamente reclassificado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo serviço ou organismo integrador, tendo em consideração:
As funções que desempenha;
As respectivas qualificações profissionais;
O tempo de serviço.
ARTIGO 2.º — (Destino do pessoal)
1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado em lugar dos quadros de pessoal:
Dos serviços e organismos públicos onde se encontra a prestar serviço à data da publicação do presente diploma;
Do Ministério da Agricultura e Pescas, nos restantes casos.
2 - No caso de não existirem lugares vagos nos quadros de pessoal mencionados no número anterior, a integração far-se-á em lugares a acrescer aos mesmos, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador.
3 - Os lugares aumentados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.
ARTIGO 3.º — (Forma de integração)
A integração a que se refere o artigo 2.º far-se-á mediante diplomas de provimento elaborados com base em relações nominativas, aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a respectiva publicação no Diário da República.
ARTIGO 4.º — (Contagem do tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado no SAPP pelos trabalhadores a que se refere o presente diploma será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, antiguidade e diuturnidades.
ARTIGO 5.º — (Regime de aposentação)
Ao pessoal abrangido pelo presente diploma será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.
ARTIGO 6.º — (Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo responsável pela função pública.
ARTIGO 7.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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