Portaria n.º 574-A/80 — Estabelece a criação na Bolsa de Valores do Porto de um mercado de títulos

Tipo Portaria
Publicação 1980-09-05
Última atualização 1991-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 142-A/91 — Código do Mercado de Valores Mobiliários

Estabelece a criação na Bolsa de Valores do Porto de um mercado de títulos

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Setembro

O objectivo da implantação de um mercado de capitais activo no contexto do mercado financeiro só pode ser prosseguido desde que a par do mercado primário de títulos funcione o mercado secundário.

É com efeito o mercado secundário que garante aos investidores a segurança e a liquidez da poupança aplicada em títulos, permitindo-lhes a recuperação em numerário do capital investido em qualquer momento. Sem tal garantia, os riscos inerentes ao investimento no mercado primário excederiam as vantagens decorrentes da rendibilidade do capital e desencorajariam a maior parte dos investidores.

Além disso, torna-se indispensável que as Bolsas funcionem em condições estáveis e equilibradas, por forma que os preços nelas praticados traduzam, na medida do possível, as realidades financeiras e as potencialidades económicas das sociedades cotadas e não sejam o simples resultado de um jogo de forças especulativas, que acaba igualmente por afastar poupança em busca de aplicações seguras.

A existência paralela de um mercado primário e de um mercado secundário - com este último aberto a todas as categorias de investidores - constitui ainda a melhor via para se realizar uma efectiva democratização do capital empresarial e, simultaneamente, a garantia de adequado funcionamento das estruturas próprias de uma economia com características dominantes de mercado.

Entendeu-se ser agora oportuno fornecer a criação de um mercado de transacção de títulos na Bolsa de Valores do Porto, pondo-se assim termo a um período longo de encerramento decretado em 29 de Abril de 1974.

Esta medida implicará a adopção de disposições regulamentares para a realização de operações, destinadas a assegurar a sua boa execução técnica e a evitar, tanto quanto possível, movimentos do tipo especulativo, tendentes ainda ao estabelecimento, naquela Bolsa, das condições necessárias para que corresponda, de futuro, a um mercado institucionalizado e representativo.

A circunstância de existir já em funcionamento a Bolsa de Valores de Lisboa e o conhecimento da actual estrutura do mercado impõem, por sua vez, a adopção de providências, decorrentes da escassez da oferta, quanto à possibilidade de formação de preços dos valores cotados. A dispersão do mercado, quando não permita o ajustamento de um determinado valor de cotação, constitui uma das maiores dificuldades para o bom funcionamento do mercado secundário.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 690/75, de 12 de Dezembro, o seguinte:

1.º A criação na Bolsa de Valores do Porto de um mercado de títulos de forma a facilitar a negociação local de valores cotados em Bolsa e assegurar em sessões especiais a transacção de valores ainda não cotados emitidos por empresas regionais.

2.º Nas sessões da Bolsa de Valores do Porto serão transaccionados os fundos públicos nacionais e títulos aos mesmos equiparados e as obrigações e as acções emitidas por empresas legalmente constituídas e cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa.

3.º O reinício das sessões da Bolsa de Valores do Porto terá lugar em 2 de Janeiro de 1981.

4.º São fixadas em quatro o número de sessões semanais da referida Bolsa, efectuando-se as mesmas de terça-feira a sexta-feira.

5.º As comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto fixarão os nomes convenientes para a formação dos preços, ordens de bolsa, publicação das transacções e tudo o mais que se afigure necessário ao regular funcionamento das Bolsas, observando as disposições legais em vigor sobre o mercado de valores mobiliários.

6.º É revogado o n.º 5 da Portaria n.º 770/75, de 23 de Dezembro.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).