Decreto-Lei n.º 576/80 — Estabelece medidas orçamentais e financeiras para fazer face aos encargos com os censos de 1981

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-12-31
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece medidas orçamentais e financeiras para fazer face aos encargos com os censos de 1981

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

A população é o elemento primordial do País, na medida em que é a base do desenvolvimento económico e social.

O recenseamento geral da população é a fonte de informação que permite à Administração Pública e ao próprio sector privado conhecer as estruturas demográficas da Nação, nomeadamente no que se refere à sua participação e composição, elementos indispensáveis ao planeamento sócio-económico.

Por outro lado, o recenseamento geral da habitação permite inventariar as condições do bem-estar social no domínio habitacional, fornecendo os dados estatísticos necessários à formulação da política habitacional.

A oportunidade das próximas operações censitárias - XII Recenseamento Geral da População e II Recenseamento Geral da Habitação - é ainda justificada pelas grandes alterações verificadas após 1974 nas estruturas populacionais e habitacionais, motivadas por movimentos demográficos de vária ordem.

Acresce que, tendo Portugal seguido a metodologia recomendada para os países membros da Comunidade Económica Europeia, os recenseamentos do próximo ano tornarão possível comparar as estatísticas dos vários Estados participantes, indispensáveis ao planeamento e estabelecimento de uma política que tenha em atenção os dados estatísticos de cada um.

Ora, a realização simultânea dos censos de 1981 implica a organização de uma estrutura de serviços a nível nacional, mas com forte implantação local, que abrangerá cerca de vinte mil pessoas, cuja admissão e actividade se fará fundamentalmente ao nível concelhio.

A movimentação deste contingente humano vai exercer-se num curto período, imediatamente antes e após o momento censitário, que se situa no dia 16 de Março de 1981.

Torna-se assim necessário estabelecer disposições legais com vista a garantir, em tempo útil, os meios financeiros indispensáveis à cobertura das despesas dos censos de 1981.

Entendeu-se ainda ser conveniente descentralizar os processos de pagamento dessas despesas, sem prejuízo da sua prévia fixação e fiscalização, para corresponder ao carácter local das admissões e do trabalho a realizar. Nesse sentido, o INE deve dotar os orçamentos das câmaras municipais com os meios financeiros necessários à cobertura das despesas com os censos de 1981.

Assim:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/80, de 9 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As entidades responsáveis pelo projecto inscrito pelo Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, no PIDDAC 81 - XII Recenseamento Geral da População e II Recenseamento Geral da Habitação - devem assegurar os meios necessários para que este projecto seja visado até 31 de Dezembro próximo pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º O INE fica autorizado a levantar dos cofres do Estado, a partir de 15 de Janeiro de 1981, o montante inscrito no projecto do PIDDAC 81 - XII Recenseamento Geral da População e II Recenseamento Geral da Habitação -, que não ficará sujeito ao regime duodecimal.

Art. 3.º A quantia a que se refere o artigo anterior será depositada pelo INE na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial a abrir para esse efeito, ficando a constituir um fundo de maneio.

Art. 4.º No caso de o Orçamento Geral do Estado para 1981 não se encontrar em vigor na data referida no artigo 2.º, a verba inscrita no mesmo artigo será adiantada ao INE por operações de tesouraria, devendo a regularização do montante por este modo recebido pelo INE processar-se no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1981.

Art. 5.º O INE, com base no fundo de maneio a que se refere o artigo 3.º, fica autorizado a dotar as câmaras municipais do continente e das regiões autónomas das verbas necessárias à realização das operações censitárias a nível municipal, as quais serão inscritas nos mapas de receitas e despesas.

Art. 6.º - 1 - O montante das dotações a que se refere o artigo anterior é o resultante, para cada concelho, da multiplicação do número de pessoas estimadas pelo INE pela quantia de 17$50.

2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, a verba mínima a transferir para cada concelho é de 10000$00.

3 - As dotações podem ser reforçadas de acordo com as unidades estatísticas efectivamente recenseadas, caso as despesas resultantes excedam as dotações previstas.

Art. 7.º As despesas a realizar pelas câmaras municipais no âmbito destes recenseamentos poderão ser efectuadas sem cumprimento das formalidades exigidas para a realização de despesas públicas.

Art. 8.º - 1 - As câmaras municipais devem remeter ao INE, em triplicado, até 31 de Julho de 1981, mapas discriminativos das receitas e despesas realizadas ao abrigo deste diploma, conforme modelo a elaborar pelo INE.

2 - Após a recepção do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visados pelo INE, as câmaras municipais devem depositar na conta especial a que se refere o artigo 3.º, até 30 de Outubro de 1981, os eventuais saldos.

Art. 9.º - 1 - A documentação justificativa das despesas efectuadas de conta do fundo de maneio referido no artigo 3.º será remetida pelo INE à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 31 de Dezembro de 1981.

2 - Os mapas referidos no artigo 8.º, devidamente visados pelo INE, constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.

3 - Até 14 de Fevereiro de 1982 deverá o INE regularizar o fundo de maneio referido, depositando nos cofres do Estado o eventual saldo por meio de guia de reposição, a passar por aquela delegação.

4 - A Direcção-Geral da Contabilidade Pública providenciará para que a conferência das despesas se realize tendo em atenção o prazo fixado no n.º 3 deste artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).