Portaria n.º 577/80 — Reajusta os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento per capita fixados na Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1980-09-06
Última atualização 1982-03-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1982-03-15, Portaria n.º 277/82 — Reajusta os valores do custo de construção por metro quadrado e do …

Reajusta os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento per capita fixados na Portaria n.º 413/79, de 10 de Agosto

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de 6 de Setembro

Considerando que, em razão do acréscimo de preços, os valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita fixados na Portaria n.º 413/79, de 10 de Agosto, definidora das condições de financiamento às cooperativas de habitação, se encontram desactualizados, torna-se necessário proceder de imediato ao reajustamento desses valores, por forma a garantir uma maior acessibilidade no recurso ao crédito por parte daquelas cooperativas:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, que estabelece o sistema de financiamento às cooperativas de habitação, o seguinte:

1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, serão os seguintes:

Escalão I - Até 80000$00;

Escalão II - De 80001$00 a 110000$00;

Escalão III - De 110001$00 a 130000$00;

Escalão IV - De 130001$00 a 150000$00.

2.º Às classes de construção a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei correspondem os seguintes valores por metro quadrado:

Classe A - Até 10500$00;

Classe B - De 10501$00 a 11500$00;

Classe C - De 11501$00 a 12500$00;

Classe D - De 12501$00 a 13500$00.

3.º Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, o montante máximo dos empréstimos a conceder por fogo é de 1450000$00 e o valor máximo dos fogos financiáveis é de 1600000$00.

4.º Os valores por metro quadrado das classes de construção, o montante máximo de empréstimo por fogo e o valor máximo dos fogos referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria serão acrescidos de 35% quando se refiram a fogos situados nas Regiões dos Açores e da Madeira.

5.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, são as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 413/79, de 10 de Agosto.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 11 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.

QUADRO ANEXO À PORTARIA N.º 577/80, DE 6 DE SETEMBRO

Empréstimos a cooperativas de habitação com juros bonificados pelo Estado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/20600/25562556.pdf))

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