Resolução n.º 60/80 — Estabelece que o Ministério do Comércio e Turismo, através da Direcção-Geral da Fiscalização Económica e sem prejuízo…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que o Ministério do Comércio e Turismo, através da Direcção-Geral da Fiscalização Económica e sem prejuízo da rápida conclusão dos respectivos processos, indicará com a maior urgência ao Ministério das Finanças e do Plano as entidades a quem for instaurado auto de notícia pela prática de crimes antieconómicos e contra a saúde pública

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Está o Governo empenhado em combater a especulação dos bens de consumo, em contrariar a intervenção abusiva dos intermediários, em inverter a tendência altista dos preços e em proteger a saúde pública.

Para levar a bom termo este desiderato, o Governo, para além de já ter solicitado autorização legislativa para revisão da matéria de delitos antieconómicos e contra a saúde pública, vai empreender um vasto conjunto de acções de fiscalização, por forma a identificar os infractores, promovendo a aplicação de sanções e levando-os à presença dos tribunais, quando for caso disso.

Com o objectivo de complementar a actuação da fiscalização económica, e em articulação com ela, afigura-se conveniente reforçar a acção de fiscalização em matéria tributária desenvolvida pelo Ministério das Finanças e do Plano relativamente àqueles infractores.

Nestas condições, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - O Ministério do Comércio e Turismo, através da Direcção-Geral de Fiscalização Económica e sem prejuízo da rápida conclusão dos respectivos processos, indicará com a maior urgência ao Ministério das Finanças e do Plano as entidades a quem for instaurado auto de notícia pela prática de crimes antieconómicos e contra a saúde pública.

2 - O Ministério das Finanças e do Plano, através dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Inspecção-Geral de Finanças, procederá a exames detalhados ao cumprimento das obrigações fiscais por parte daquelas entidades e, no caso de sociedades, também dos seus administradores, gerentes e sócios maioritários.

3 - As liquidações adicionais de impostos, bem como a instauração, instrução e julgamento dos processos resultantes das acções fiscalizadoras mencionadas no número anterior, terão carácter prioritário.

4 - Os Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo adoptarão as providências necessárias à efectiva execução do disposto na presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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