Decreto n.º 61/80 — Atribui um suplemento por serviço de prevenção e vigilância aos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e do Porto

Tipo Decreto
Publicação 1980-08-01
Última atualização 1993-11-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1993-11-04, Decreto-Lei n.º 373/93 — Aplica o novo sistema retributivo aos bombeiros sapadores

Atribui um suplemento por serviço de prevenção e vigilância aos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e do Porto

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de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de Julho, estabelece um princípio de equiparação do regime de diuturnidades e outros benefícios entre o pessoal da PSP e dos BSB, estabelecendo a equivalência de postos a tomar em consideração para o efeito.

O Decreto-Lei n.º 87/79, de 18 de Abril, no pressuposto de identidade do regime de serviço, consagra a equiparação de vencimentos do pessoal dos BSB de Lisboa e do Porto aos fixados na lei para o pessoal da PSP.

Por outro lado, e na sequência do regime estabelecido para as forças armadas pelo Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, que criou um «suplemento por comissão de serviço militar», veio o Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, estender o seu regime ao pessoal da PSP sob a designação de «suplemento por comissão de serviço policial».

Assim, e tendo presente o princípio de equiparação constante do Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de Julho, e no seguimento do que tem vindo a ser feito ao nível de algumas componentes remuneratórias do pessoal da PSP e dos BSB e tendo ainda em vista o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, entende-se conveniente estabelecer para o pessoal dos aludidos Batalhões o direito à percepção de um «suplemento por serviço de prevenção e vigilância» em condições semelhantes ao subsídio atribuído ao pessoal da referida instituição policial.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos Batalhões de Sapadores Bombeiros de Lisboa e do Porto perceberá um «suplemento por serviço de prevenção e vigilância» de quantitativo mensal correspondente à percentagem de 10% do vencimento base de capitão para o chefe-ajudante, chefe de 1.ª classe e chefe de 2.ª classe e 10% do vencimento base de subchefe para o subchefe-ajudante, subchefe, cabo e sapador bombeiro, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - O «suplemento por serviço de prevenção e vigilância» é considerado para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

3 - O «suplemento por serviço de prevenção e vigilância» é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.

4 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os sapadores bombeiros recrutas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo.

Promulgado em 18 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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