Resolução n.º 63/80 — Estabelece que o montante global dos subsídios não reembolsáveis a atribuir às empresas públicas durante o ano de 1980…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que o montante global dos subsídios não reembolsáveis a atribuir às empresas públicas durante o ano de 1980 não deverá exceder o montante total dos subsídios autorizados no âmbito do Orçamento Geral do Estado para 1979

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Considerando que, de acordo com o Programa do Governo, é «obrigação genérica das empresas do sector empresarial do Estado a contribuição positiva para a poupança nacional (sem prejuízo do respeito pela específica função social de algumas delas), com vista à obtenção de excedentes que, além de desagravarem o Orçamento Geral do Estado, permitam financiar uma parte significativa dos respectivos investimentos»;

Considerando que a preparação da proposta de lei do Orçamento para 1980, que o Governo deverá apresentar à Assembleia da República até ao fim do mês de Março, exige que se definam desde já orientações quanto à política de subsídios a empresas públicas:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - O montante global dos subsídios não reembolsáveis a atribuir às empresas públicas durante o ano de 1980 não deverá exceder o montante total dos subsídios autorizados no âmbito do OGE para 1979.

2 - O montante dos subsídios a conceder a cada empresa pública em 1980 será determinado após análise rigorosa da sua situação económica e financeira, realizada pelos Ministérios da tutela e das Finanças e do Plano, devendo ter-se em consideração:

a)

A situação financeira do Estado;

b)

O valor do interesse social dos bens e serviços fornecidos;

c)

No caso das empresas que trabalham para o mercado externo, as consequências resultantes da conjuntura económica internacional.

3 - Em relação a cada empresa pública que trabalhe para o mercado interno, o Governo adoptará uma política de preços flexível, compatível com a não deterioração da sua situação financeira, e os Ministérios da tutela, de acordo com o Programa do Governo, fixarão critérios firmes e tomarão medidas concretas para que uma parcela do acréscimo dos custos seja absorvida através de ganhos de produtividade, não permitindo que tal acréscimo seja compensado integralmente através de subsídios orçamentais e aumento dos preços.

4 - Independentemente da respectiva inscrição orçamental, não poderão ser pagos subsídios não reembolsáveis às empresas públicas que não tenham satisfeito as suas dívidas em mora à Previdência ou celebrado com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social acordos de regularização de tais dívidas, devidamente autorizadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais, acordos estes que, em qualquer caso, obrigarão à retenção de 25% do montante daqueles subsídios, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio.

5 - Enquanto não for aprovado o Orçamento Geral do Estado para 1980, a concessão de subsídios não reembolsáveis a empresas públicas, no âmbito da orientação definida nos números anteriores, revestirá carácter excepcional e dependerá de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, não podendo ser excedido o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1979, sem prejuízo de no valor de cada subsídio poder ficar reservado o montante de 15%, necessário para fazer face aos encargos resultantes de operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar, bem como as importâncias necessárias para outras finalidades que venham a ser definidas em Conselho de Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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