Resolução n.º 64/80 — Estabelece que as despesas correntes em bens e serviços (consumo público), quer do Orçamento Geral do Estado quer dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece que as despesas correntes em bens e serviços (consumo público), quer do Orçamento Geral do Estado quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderão exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979
Considerando que o aumento exagerado do consumo público que se tem verificado nos últimos anos tem contribuído para o agravamento das pressões inflacionistas e constituído obstáculo ao crescimento económico do País;
Considerando que, na linha de orientação da resolução do Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1980, a austeridade deve ser imposta a todo o sector público:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro, resolveu:
As despesas correntes em bens e serviços (consumo público), quer do Orçamento Geral do Estado quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderão exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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