Portaria n.º 65/80 — Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos
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1 ato modificativo · 1981-04-02, Portaria n.º 320/81 — Fixa as margens de comercialização dos ovos
Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos
de 28 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, da mesma data:
1.º Os preços de venda ao público dos ovos continuam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
3.º As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são, respectivamente, 3$90 e 4$70 por dúzia e independentemente da classificação comercial.
§ único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
4.º Na comercialização de ovos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965.
5.º É revogada a Portaria n.º 179/79, de 11 de Abril, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
6.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/02/04900/02520253.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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