Decreto Regulamentar n.º 66/80 — Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia a Divisão para o Tratamento Automático da Informação…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1980-10-30
Última atualização 1986-10-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-10-24, Decreto-Lei n.º 356/86 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indús…

Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia a Divisão para o Tratamento Automático da Informação (DTAI)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Outubro

Considerando que toda a dinâmica da actividade administrativa se deve basear, cada vez mais, numa informação correcta, eficiente, oportuna e concebida em moldes racionais;

Considerando que a Divisão Administrativa a que se refere a alínea c) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, mostrou sempre falta de adequação à execução das respectivas atribuições;

Considerando que ainda não é oportuno proceder à revisão do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, e que no anexo I da Portaria n.º 284/80, de 14 de Maio, foram feitas as necessárias correcções aos quadros de pessoal;

Torna-se imperioso e urgente estruturar na actual Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia um órgão vocacionado para a exploração do equipamento especializado no tratamento automático da informação.

Nestes termos:

Tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia a Divisão para o Tratamento Automático da Informação (DTAI).

Art. 2.º A competência da DTAI exerce-se nos seguintes domínios:

a)

Análise e programação;

b)

Registo, tratamento e contrôle da informação;

c)

Formação e sensibilização.

Art. 30 À Divisão de Tratamento Automático da Informação compete:

a)

Desenvolver os trabalhos conducentes à automatização da informação;

b)

Assegurar as operações de registo, tratamento e contrôle da informação;

c)

Garantir a exploração do equipamento e suporte lógico instalados;

d)

Promover as acções de sensibilização e de formação no âmbito das técnicas de informação de gestão e do seu tratamento automático.

Art. 4.º A DTAI funcionará na dependência directa do secretário-geral.

Art. 5.º A Divisão Administrativa a que se refere a alínea c) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, é substituída apenas pelas duas repartições de expediente nele citadas.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 20 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).