Portaria n.º 673-A/80 — Autoriza, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1…

Tipo Portaria
Publicação 1980-09-17
Última atualização 1980-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-10-23, Portaria n.º 871/80 — Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 673-A…

Autoriza, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada

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de 17 de Setembro

Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, o seguinte:

1.º São requisitados, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

2.º É dever dos requisitados desempenhar as funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura, quadros e estatutos de trabalho da empresa.

3.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime constante do estatuto laboral actualmente em vigor, salvo, quanto a este, o que respeita à transferência de trabalhadores por razões de serviço.

4.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade, até que lhe seja posto termo por formalismo adequado.

5.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual é investido em todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.

6.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o qual fica directamente responsável perante o Ministro dos Transportes e Comunicações.

7.º Cumprido o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 637/74, esta portaria de requisição produzirá efeitos independentemente da data de distribuição do Diário da República em que for publicada.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 18 de Setembro de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.

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