Portaria n.º 68/80 — Fixa os preços máximos e respectivas margens de comercialização da batata de consumo importada e determina a cobrança…

Tipo Portaria
Publicação 1980-03-01
Última atualização 1981-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1981-10-14, Portaria n.º 918/81 — Fixa as margens de comercialização e o preço máximo de venda ao púb…

Fixa os preços máximos e respectivas margens de comercialização da batata de consumo importada e determina a cobrança do diferencial pela Junta Nacional das Frutas com destino ao Fundo de Abastecimento

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de 1 de Março

O mercado da batata de consumo tem-se caracterizado recentemente por um desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que originou a subida do preço para níveis considerados elevados.

O Governo, atendendo à importância deste produto na alimentação da população em geral, decidiu autorizar a importação da quantidade necessária à eliminação daquele desequilíbrio e desse modo baixar o preço de venda ao consumidor.

Simultaneamente decidiu sujeitar ao regime de preços máximos a venda da batata de consumo, fixando um preço que permita remunerar devidamente os produtores nacionais.

Dado que o preço de importação é inferior ao preço considerado remunerador para a produção nacional, é criado um diferencial, a reverter para o Fundo de Abastecimento, e desse modo estabelecer o necessário equilíbrio entre ambos os preços.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata de consumo, com excepção da nova ou Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata de consumo nova ou Primor fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º O preço máximo de venda ao público da batata de consumo, com excepção da nova ou Primor, é fixado em 13$50/kg.

4.º As margens de comercialização da batata de consumo, incluindo a nova ou Primor, são as seguintes, por quilograma:

Margem máxima e total ... 2$50

Margem mínima do retalhista:

Quando adquirida a granel ... $90

Quando adquirida já pré-embalada ... $60

5.º A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial de 65$00 por saco a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 488/79, de 8 de Setembro.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno e ou o do Orçamento, quando a natureza da matéria o exigir.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 21 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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