Decreto Regulamentar n.º 69/80 — Dá nova redacção ao artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do…
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Dá nova redacção ao artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)
de 5 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, estabeleceu os princípios gerais por que se rege a Direcção-Geral do Património do Estado.
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º deste diploma legal, veio o Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, disciplinar a execução daqueles referidos princípios.
Convindo uniformizar a regulamentação das remunerações acessórias recebidas pelos funcionários do Ministério das Finanças e do Plano:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 34.º ...
3 - O prémio de gestão patrimonial será distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo na proporção dos respectivos vencimentos, com o limite máximo anual de 30% dos mesmos.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 25 de Outubro de 1980
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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