Decreto Regional n.º 7/80/M — Dá nova redacção aos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, que aprova o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-03-05, Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M — Revoga a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Reg…
Dá nova redacção aos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, que aprova o regulamento do regime de extinção de colonia
Alteração ao Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro
O Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, no seu artigo 9.º estatui que nas acções de remissão de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia deveria ser utilizada a forma do processo urgente regulada no código das expropriações por utilidade pública, com algumas alterações.
Os objectivos visados pelas referidas alterações não se vêm obtendo sempre de forma pacífica, correndo-se o risco de se não alcançarem alguns deles.
O presente diploma, não prejudicando a forma do processo, dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de maneira a serem definidas com clareza as várias fases processuais.
Aproveita-se ainda a oportunidade para fazer uma rectificação aos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º
Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O conjunto dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º e 9.º, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos:
Art. 6.º - 1 - Para efeito de registo, tem-se como justificada a propriedade de benfeitorias não descritas se no respectivo título de aquisição do terreno o adquirente se afirmar, com exclusão de outrem, dono delas e o transmitente e dois outros outorgantes confirmarem aquela afirmação.
Art. 7.º O registo das benfeitorias considera-se efectuado, face ao título referido no artigo anterior, por declaração feita na própria descrição ou em averbamento à mesma de que o prédio consta de terra com suas benfeitorias, averbando-se também a respectiva inscrição matricial e inscrevendo-se a aquisição do terreno como prédio livre.
Art. 9.º As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;
A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;
Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;
O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.
Art. 2.º São revogados o artigo 13.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro.
Aprovado em sessão plenária de 24 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 11 de Julho de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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