Portaria n.º 718/80 — Aprova as tarifas para a carga transportada por via aérea nos serviços do continente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-11-28, Portaria n.º 1026/81 — Altera as tarifas das ligações aéreas de Lisboa com o Porto e com Faro
Aprova as tarifas para a carga transportada por via aérea nos serviços do continente
de 24 de Setembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
São aprovadas as tarifas abaixo referidas para a carga transportada por via aérea nos serviços do continente (preços expressos em quilogrmas):
Lisboa-Porto/Faro, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 200$00
Tarifa normal (-45 kg) ... 15$00
Q. 45 kg ... 12$00
Q. 100 kg ... 7$00
Q. 250 kg ... 6$00
Faro-Porto, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 200$00
Tarifa normal (-45 kg) ... 16$00
Q. 45 kg ... 13$00
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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