Portaria n.º 734/80 — Define as áreas em que podem operar os pesqueiros, alterando os limites fixados pela Portaria n.º 694/72, de 28 de…

Tipo Portaria
Publicação 1980-09-26
Última atualização 1987-07-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1987-07-07, Decreto-Lei n.º 278/87 — Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das c…

Define as áreas em que podem operar os pesqueiros, alterando os limites fixados pela Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro

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de 26 de Setembro

A constante procura de novos pesqueiros, resultante da situação de quase esgotamento dos pesqueiros tradicionalmente utilizados pelas embarcações de pesca costeira, obriga à redefinição das áreas em que podem operar aquelas embarcações, alterando-se os limites fixados pela Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e pelo artigo 37.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1.º As embarcações de pesca costeira podem operar nas seguintes áreas:

a)

As registadas nos portos do continente: nas zonas IXa e Xa do Conselho Internacional para o Estatuto do Mar (CIEM), no Atlântico; até à linha que une Almeria a Orão, no Mediterrâneo; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia;

b)

As registadas nos portos do arquipélago da Madeira: na zona estatística Xb do CIEM; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia;

c)

As registadas nos portos dos Açores: na zona estatística IXc do CIEM.

2.º As embarcações de pesca costeira podem ainda ser autorizadas a exercer a sua actividade nas zonas estatísticas VIIa, b, d, e, f, g e h, VIIIa, b e c, IXb e c, Xb, XI e XII do CIEM, desde que munidas de certificado de navegabilidade, emitido após se ter verificado que:

a)

Tenham mais de 100 t de arqueação bruta e possuam autonomia necessária, a aprovar pela Inspecção-Geral de Navios;

b)

Possuam as necessárias condições de conservação de pescado a bordo, a definir pela Direcção-Geral da Administração das Pescas para cada embarcação;

c)

Disponham a bordo dos seguintes meios de salvação e sinais de perigo:

Jangadas pneumáticas de insuflação automática com capacidade para todas as pessoas a bordo;

Quatro bóias de salvação, sendo duas com facho e duas com retenida;

Coletes de salvação para 105% das pessoas a bordo;

Aparelho lança-cabos com quatro linhas e quatro foguetões;

Seis sinais de pára-quedas;

d)

Possuam um radiotelefone de ondas hectométricas com potência de ponta mínima de 150 watts, um equipamento radiotelegráfico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas que disponha da frequência 2182 KHz e um equipamento de radioajudas à navegação adequada à zona em que a embarcação vai exercer a actividade (se existir somente um radiogoniómetro este terá de ser calibrado), além dos documentos e outros requisitos necessários para a exploração da estação de radiocomunicações;

e)

Existam a bordo os meios de navegação, certificado de compensação de agulhas, documentos náuticos e publicações adequadas para a viagem;

f)

No certificado especial de navegabilidade esteja indicada a zona ou zonas onde a embarcação for autorizada a operar;

g)

Matriculem um oficial náutico ou um mestre do alto pescador.

3.º A autorização referida no número anterior é concedida pelo director-geral da Administração das Pescas, ouvidas, entre outras entidades, a Inspecção-Geral de Navios, a capitania do porto de registo e a capitania do porto de armamento, caso sejam diferentes. A autorização e respectivas condições deverão ser mencionadas no certificado especial de navegabilidade.

4.º As embarcações de pesca do alto podem exercer a sua actividade no Atlântico, numa área assim definida:

a)

A norte, paralelo 60º N.;

b)

A sul, paralelo 10º N.;

c)

A oeste, meridiano 35º W.;

d)

A leste, limites orientais das zonas estatísticas VI e VII do CIEM, costa europeia e costa africana.

5.º As mesmas embarcações podem exercer a sua actividade no Mediterrâneo até à linha que une Almeria e Orão.

6.º Salvo autorização especial da Direcção-Geral da Administração das Pescas, as embarcações de pesca longínqua e do alto não podem operar a menos de 12 milhas das linhas de base do mar territorial português.

7.º A autorização de pesca nas áreas e zonas definidas neste diploma não prejudica, em tudo o que o não contrarie expressamente, os condicionamentos impostos, para cada tipo de pesca e extensão de navegação, na legislação respectiva.

8.º Ficam revogados:

a)

O § único do artigo 2.º e artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 36615, de 24 de Novembro de 1947, por força do disposto no n.º 2 dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento Geral das Capitanias;

b)

O n.º 3 da Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966;

c)

A Portaria n.º 23097, de 28 de Dezembro de 1967;

d)

A Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro.

Secretaria de Estado das Pescas, 12 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

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