Decreto Regulamentar n.º 74/80 — Estabelece normas com vista à boa execução de funções de apoio jurídico aos emigrantes e seus familiares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas com vista à boa execução de funções de apoio jurídico aos emigrantes e seus familiares
de 28 de Novembro
Considerando que é necessário garantir localmente aos emigrantes e seus familiares apoio em questões do foro jurídico para as quais necessitem esclarecimento e orientação prévia, tal como se vem já fazendo nos serviços da Secretaria de Estado em Lisboa;
Considerando que se torna possível, aproveitando estruturas locais de outros departamentos do Estado, nomeadamente do Ministério do Trabalho, garantir aqueles serviços com custos relativamente reduzidos:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas poderá, sempre que tal se mostre conveniente, recorrer à colaboração de técnicos de outros serviços para a execução de funções de apoio jurídico aos emigrantes e seus familiares.
2 - As condições de pagamento dos serviços prestados ao abrigo do número anterior serão fixadas, caso a caso, por despachos do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 20 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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