Resolução n.º 75/80 — Prorroga até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 4 das resoluções do Conselho de Ministros que determinaram a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-07-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/A — Altera e republica o Decreto Regulamentar R…
Prorroga até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 4 das resoluções do Conselho de Ministros que determinaram a cessação da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L., Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., e Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.
Em conformidade com as resoluções do Conselho de Ministros que determinaram a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L., Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L., e Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L., foram nomeadas, por despachos conjuntos do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura e Pescas, as correspondentes comissões que até 31 de Dezembro de 1979 deveriam decidir sobre todas as questões emergentes da separação dos patrimónios restituíveis e não restituíveis, da regularização dos passivos, bem como da definição dos activos referentes aos períodos anteriores e posteriores à intervenção.
Considerando que a complexidade das questões em análise não permitiu que as comissões concluíssem os trabalhos até à data fixada, não obstante todos os esforços efectuados nesse sentido;
Considerando que se torna imperioso que sejam tomadas as decisões decorrentes do n.º 4 das resoluções que determinaram a cessação da intervenção do Estado nas empresas citadas:
O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Fevereiro de 1980, resolveu:
Prorrogar até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 4 das resoluções do Conselho de Ministros que determinaram a cessação da intervenção do Estado nas empresas:
Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.;
Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.;
Companhia Agrícola da Barrosinha, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).