Despacho Normativo n.º 75/80 — Determina que as empresas públicas ou intervencionadas de comunicação social não poderão proceder a novas admissões nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as empresas públicas ou intervencionadas de comunicação social não poderão proceder a novas admissões nos seus quadros sem prévia aprovação da Secretaria de Estado da Comunicação Social
Verifica-se que as empresas públicas e intervencionadas no sector da comunicação social não têm, de forma geral, vindo a absorver, preferencialmente, trabalhadores da comunicação social em situação de desemprego e provenientes de outras empresas públicas ou intervencionadas do sector.
No sentido de obviar a esta situação, determina-se o seguinte:
1 - As empresas públicas ou intervencionadas de comunicação social não poderão proceder a novas admissões nos seus quadros sem prévia aprovação da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
2 - Das propostas de admissão constará expressamente o último posto de trabalho do interessado, se este está ou não empregado, onde e desde quando, quais as razões especialmente justificativas da admissão face às necessidades da empresa e se o trabalhador está ou não incluído na relação referida no número seguinte.
3 - Os Serviços de Relações Públicas da Secretaria de Estado da Comunicação Social prepararão e manterão actualizada, mês a mês, a relação, por profissão, último posto de trabalho e data do início da situação de desemprego, dos ex-trabalhadores das empresas públicas e intervencionadas do sector, que farão circular por estas.
4 - Os Serviços de Relações Públicas enviarão igualmente às empresas privadas de comunicação social a relação referida no ponto 3.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.
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