Despacho Normativo n.º 76/80 — Cria um grupo de trabalho com vista à realização do levantamento da situação das pensões degradadas

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um grupo de trabalho com vista à realização do levantamento da situação das pensões degradadas

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Tendo em vista estudar e encontrar as adequadas vias de solução para os complexos problemas existentes no universo dos funcionários e agentes aposentados e carecendo o Governo de fazer assentar a sua decisão em bases sólidas, precedidas da apreciação técnica da questão, determina-se:

1 - É criado um grupo de trabalho com vista à realização do levantamento da situação das pensões degradadas, cabendo-lhe ainda proceder à apreciação técnica do problema, designadamente na perspectiva da correcção de desajustamentos existentes entre as pensões concedidas antes e depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

2 - O grupo, que funcionará junto do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, terá a seguinte composição:

Dois representantes da Direcção-Geral da Função Pública um dos quais presidirá;

Um representante da Caixa Geral de Depósitos;

Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

Um representante do MONAP (Movimento Nacional dos Aposentados da Função Pública).

3 - Os membros do grupo poderão ser assessorados, quando o considerarem conveniente, por técnicos dos respectivos departamentos, sem direito a voto.

4 - O grupo de trabalho apresentará até ao dia 30 de Junho de 1980 um relatório contendo a análise da situação e o quadro das soluções possíveis, das suas repercussões financeiras e do calendário da sua implementação.

5 - O relatório será submetido, pela Direcção-Geral da Função Pública, à aprovação do Governo nos trinta dias subsequentes à sua apresentação, com vista à definição da orientação a seguir e adopção das medidas necessárias.

6 - Aos membros do grupo de trabalho não será atribuída qualquer remuneração.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, 21 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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