Decreto-Lei n.º 76/80 — Cria o Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-04-15
Última atualização 1993-02-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e Ciência e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 7

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Cria o Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias

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de 15 de Abril

A carência de instalações escolares que se faz sentir no País, em especial nas zonas de grande densidade populacional, aconselha que seja criado um programa especial de execução de escolas preparatórias e secundárias visando a construção e apetrechamento, a curto prazo, de empreendimentos escolares desses graus de ensino.

A efectivação desse programa exige que sejam tomadas medidas de excepção tendentes à simplificação das formalidades exigidas por lei para a adjudicação das empreitadas e fornecimentos que tenham como objecto a construção e apetrechamento dos empreendimentos escolares que o integram.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias, adiante designado por Programa.

Art. 2.º A inclusão no Programa dos empreendimentos escolares cujo grau de prioridade aconselhe a adopção das medidas de carácter excepcional contidas no presente diploma é feita por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e da Habitação e Obras Públicas.

Art. 3.º A execução do Programa cabe ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção-Geral das Construções Escolares, com verbas do seu orçamento.

Art. 4.º As despesas com obras e aquisição de bens, destinadas à execução do Programa, poderão efectuar-se por ajuste directo, independentemente do seu valor.

Art. 5.º É declarada a utilidade pública e urgência da expropriação dos terrenos destinados à execução do Programa e autorizada a sua posse administrativa imediata.

Art. 6.º - 1 - É atribuída competência à Direcção-Geral das Construções Escolares para a construção de habitações quando da execução do Programa surja a necessidade de realojamento.

2 - As disposições dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma aplicam-se, respectivamente, às despesas com as obras e aquisições de bens e à aquisição dos terrenos destinados ao realojamento.

Art. 7.º - 1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.

2 - As suas disposições aplicam-se às despesas com obras e aquisição de bens efectuadas anteriormente à sua vigência, desde que as mesmas respeitem à realização de empreendimentos escolares que venham a ser integrados no Programa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 31 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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