Portaria n.º 769/80 — Altera os quadros de pessoal das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e de Recrutamento e Formação

Tipo Portaria
Publicação 1980-10-02
Última atualização 1982-11-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1982-11-03, Decreto Regulamentar n.º 72/82 — Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministéri…

Altera os quadros de pessoal das Direcções-Gerais da Organização Administrativa e de Recrutamento e Formação

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de 2 de Outubro

Tornando-se necessário regulamentar o que dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, o seguinte:

1.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa e da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação são aumentados de acordo com o anexo I a esta portaria, passando a incluir as categorias e lugares de pessoal técnico de informática ali expressamente definidos.

2.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa e da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação são diminuídos das categorias e lugares constantes do anexo II a esta portaria.

3.º - 1 - Os lugares da carreira de controlador de trabalhos da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação serão providos de entre técnicos auxiliares do quadro desta Direcção-Geral ou agentes do quadro geral de adidos ali requisitados que se encontrem no desempenho de tarefas integradas na descrição do conteúdo funcional constante do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - A transição para as novas categorias obedecerá a critérios a definir por despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

4.º Os técnicos superiores de informática da Direcção-Geral da Organização Administrativa desenvolverão a sua actividade nas áreas correspondentes ao analista de aplicações, programador de sistema e programador de aplicações, integrando, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a)

Interpretar o caderno de análise funcional elaborado pelo analista de sistemas;

b)

Assegurar a optimização da utilização do equipamento existente, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

c)

Identificar as cadeias de tratamento, os programas a efectuar;

d)

Esclarecer complementarmente os programadores durante a fase de programação;

e)

Notificar o analista de sistemas em caso de anomalia;

f)

Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação;

g)

Tomar decisões com vista à correcção de erros detectados pela realização de testes;

h)

Completar a documentação de análise;

i)

Colaborar com o analista de sistemas na verificação da validade do sistema a implantar;

j)

Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e sua actualização segundo as instruções do construtor;

k)

Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;

l)

Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

m)

Apoiar os programadores de aplicações na utilização das macroinstruções e programas utilitários;

n)

Participar na identificação das causas de incidentes de exploração: máquina, sistema de exploração ou programa de aplicação;

o)

Elaborar os manuais de gestão do sistema;

p)

Estudar a documentação de análise (caderno de análise) e obter todas as explicações complementares;

q)

Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

r)

Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;

s)

Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;

t)

Estabelecer o ordinograma detalhado do programa;

u)

Elaborar o manual de exploração;

v)

Codificar o programa ou módulos na linguagem escolhida;

x)

Preparar trabalhos de assemblagens, compilação e ensaio;

y)

Documentar o programa segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador.

5.º Os técnicos superiores de informática da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação desenvolverão a sua actividade nas áreas correspondentes ao analista de sistemas e ao analista de aplicações, integrando, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a)

Estudar e criticar os sistemas de informação a modificar;

b)

Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;

c)

Conceber os novos sistemas de informação;

d)

Elaborar o caderno de análise funcional;

e)

Conceber e definir os ficheiros necessários;

f)

Estudar os novos modelos de impressos a utilizar;

g)

Estudar a evolução do hardware/software a utilizar;

h)

Controlar e verificar a implantação de novos sistemas;

i)

Interpretar o caderno de análise funcional elaborado pelo analista de sistemas;

j)

Assegurar a optimização da utilização do equipamento existente, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

k)

Identificar as cadeias de tratamento, os programas a efectuar;

l)

Esclarecer complementarmente os programadores durante a fase de programação;

m)

Notificar o analista de sistemas em caso de anomalia;

n)

Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação;

o)

Tomar decisões, com vista à correcção de erros detectados pela realização de testes;

p)

Completar a documentação de análise;

q)

Colaborar com o analista de sistemas na verificação da validade do sistema a implantar.

6.º O aumento do quadro não poderá implicar a admissão de indivíduos não vinculados à função pública.

7.º O primeiro provimento nos lugares criados pelo presente diploma far-se-á mediante diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

8.º O abatimento de lugares a que se refere o n.º 2.º do presente diploma efectivar-se-á à medida que os mesmos forem vagando, por exoneração dos actuais titulares.

9.º Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma no tocante à sua aplicação a funcionários adidos requisitados junto da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação serão satisfeitos por transferências de verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do QGA» para a de «Remunerações certas e permanentes - Pessoal dos quadros aprovados por lei».

10.º As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento.

11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento, 18 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO I — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 769/80, de 2 de Outubro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/22800/30833084.pdf))

ANEXO II — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 769/80, de 2 de Outubro

Lugares a abater aos quadros de pessoal da DGOA e da DGRF, previstos nos Decretos Regulamentares n.os 82/79 e 80/79, respectivamente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/22800/30833084.pdf))

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