Resolução n.º 77/80 — Revoga a Resolução n.º 346/79, de 7 de Dezembro (preparação da proposta de orçamento e plano para 1980)

Tipo Resolucao
Publicação 1980-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga a Resolução n.º 346/79, de 7 de Dezembro (preparação da proposta de orçamento e plano para 1980)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que, pela Resolução n.º 346/79, publicada no Diário da República, de 7 de Dezembro, o anterior Governo definiu as orientações a que, em seu entender, deveria obedecer a elaboração das propostas do Orçamento e do Plano para 1980;

Considerando que o Governo entende que o Orçamento e o Plano para 1980 deverão ser elaborados no quadro das directrizes fixadas no seu Programa, as quais não coincidem, lógica e necessariamente, com as orientações do Governo anterior nesta matéria;

Tendo presente que, pela Resolução n.º 1/80, publicada no Diário da República, de 10 de Janeiro, foram suspensas todas as resoluções do Conselho de Ministros tomadas ou publicadas depois de 3 de Dezembro de 1979:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Fevereiro de 1980, resolveu:

É revogada a Resolução n.º 346/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).