Decreto Regional n.º 8/80/M — Cria a Inspecção Regional do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Inspecção Regional do Trabalho
Inspecção Regional do Trabalho
A orgânica administrativa portuguesa, com a Constituição de 1976, sofreu profundas alterações, nomeadamente pela criação das regiões autónomas.
A autonomia deve ser um meio capaz de satisfazer os interesses das populações, de acordo com as realidades regionais.
Neste sentido, tem vindo a efectuar-se transferência de atribuições e competências de modo a dotar o Governo da Região dos poderes de decisão que permitam atingir tal objectivo.
A Secretaria Regional do Trabalho está já capacitada para exercer competências que pertenciam ao Ministério do Trabalho, pelos Decretos-Lei n.os 23/78, de 27 de Janeiro, e 294/78 de 22 de Setembro.
A centralização, no sector da inspecção, não se coaduna com a realidade administrativa actual, além do que, para maior autonomia no sector laboral, torna-se imperioso dotar a Região de um serviço regional de inspecção do trabalho que, sob a directa superintendência da Secretaria Regional do Trabalho, sem prejuízo da sua autonomia e independência, possa desempenhar as tarefas que lhe competem, com eficiência, celeridade e coordenação com os vários departamentos da administração do trabalho já regionalizados.
Nestes termos:
De harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, e usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Inspecção Regional do Trabalho, que assegurará, em toda a Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores.
2 - A Inspecção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por IRT, na medida das suas atribuições, exercerá a sua acção em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas ou privadas, onde existam ou possam vir a existir relações de trabalho.
3 - A IRT é dotada de autonomia e independência no exercício da sua acção, dispondo os seus funcionários, para o efeito, dos necessários poderes de autoridade.
Art. 2.º Uma vez regionalizados, ficam integrados na Inspecção Regional do Trabalho os serviços integrados orgânica e funcionalmente na delegação da Inspecção do Trabalho do Funchal.
Art. 3.º As atribuições da Inspecção Regional do Trabalho e as competências dos seus funcionários são as definidas pelo Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, e por outros que o substituam ou alterem, sem prejuízo das adaptações decorrentes da regionalização efectivada.
Art. 4.º A orgânica da Inspecção Regional do Trabalho constará de decreto regulamentar regional.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 9 de Maio de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado aos 27 de Maio de 1980.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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