Decreto-Lei n.º 8/80 — Dá nova redacção à alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, que insere disposições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, que insere disposições relativas à revisão da generalidade de remunerações acessórias estabelecidas para pessoal militar
de 11 de Fevereiro
Na data da publicação do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, o diploma citado na alínea f) do seu artigo 2.º havia já sido substituído pelo Decreto-Lei n.º 36/76, de 19 de Janeiro, pelo que importa proceder à consequente correcção.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
As gratificações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 36/76, de 19 de Janeiro.
Art. 2.º O disposto neste diploma produz efeitos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 253-A/79.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Dezembro de 1979.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
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