Lei n.º 8-A/80 — Orçamento Geral do Estado para 1980

Tipo Lei
Publicação 1980-05-26
Última atualização 1980-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1980-12-09, Lei n.º 47/80 — Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1980

Orçamento Geral do Estado para 1980

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de 26 de Maio

Orçamento Geral do Estado para 1980

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º — (Aprovação do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a)

As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1980, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b)

As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2 - Os anexos n.os I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º — (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º — (Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas, sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º — (Orçamento da segurança social)

O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

CAPÍTULO II — Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5.º — (Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a US $ 350 milhões de dólares, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a)

Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

b)

Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 113 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1986.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a)

Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b)

Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

5 - Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de contrôle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

ARTIGO 6.º — (Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1980 e só caducará na data da entrada em vigor da lei do Orçamento para 1981.

3 - É fixado em 55 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e mantém-se em US $ 2500 milhões de dólares o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 7.º — (Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo incluídas ou não em investimentos do Plano que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e, nomeadamente:

a)

A contenção dos preços dos produtos essenciais à população;

b)

A satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III — Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 8.º — (Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 9.º — (Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a)

Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b)

Dispor, até ao montante de 1 milhão de contos, da dotação provisional de 10 milhões de contos, para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a verificar-se nas regiões autónomas resultantes do deficit dos respectivos orçamentos;

c)

Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pesssoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.

CAPÍTULO IV — Sistema fiscal

ARTIGO 10.º — (Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1980, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 11.º — (Criação de adicionais)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, os quais constituirão receita exclusiva do Estado:

a)

10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;

b)

15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 12.º — (Suspensão do adicional para os distritos autónomos)

1 - É suspenso o adicional de 20% que vem incidindo sobre as contribuições e impostos liquidados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a favor dos extintos distritos autónomos, nos termos do artigo 83.º do respectivo Estatuto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 45676, de 24 de Abril de 1964.

2 - A suspensão estabelecida no número anterior referir-se-á às tributações em que sejam aplicadas as taxas a fixar no uso das autorizações concedidas nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 16.º da presente lei.

ARTIGO 13.º — (Contribuição industrial)

1 - É o Governo autorizado a fixar as taxas da contribuição industrial, estabelecidas no artigo 80.º do respectivo Código, nos seguintes valores:

a)

30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;

b)

36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;

c)

40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.

2 - As taxas referidas no número anterior aplicam-se à contribuição industrial dos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição relativa a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que inserir a alteração prevista neste artigo.

ARTIGO 14.º — (Contribuição predial)

1 - Fica o Governo autorizado a fixar em 14% e 18% as taxas constantes do artigo 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, para incidirem, respectivamente, nos rendimentos prediais rústicos e urbanos nos anos de 1979 e seguintes.

2 - Fica também o Governo autorizado a rever o regime de isenções concedidas na aquisição ou construção de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelos artigos 12.º, n.º 7, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 7.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Junho, no sentido de serem abrangidos todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente, fixando-se os limites dos rendimentos colectáveis em 100000$00 e 130000$00.

3 - Fica ainda o Governo autorizado a ampliar, a favor dos indivíduos que construam ou adquiram habitação nas condições do número anterior, as isenções nele referidas, sempre que provem a sua situação de deficientes de carácter permanente, por período determinado pelo grau de deficiência devidamente comprovado, quando igual ou superior a 20%

ARTIGO 15.º — (Imposto sobre a indústria agrícola)

1 - É autorizado o Governo a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola e alterações subsequentes, para incidir sobre os rendimentos de 1980 e anos seguintes.

2 - O Governo é autorizado a rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas de pequena e média dimensões.

ARTIGO 16.º — (Imposto de capitais)

É autorizado o Governo a alterar o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, revogando o § 2.º e fixando em 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respectivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º, com aplicação ao imposto da secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor do diploma que inserir esta alteração, sobre os rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes, e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga a entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.

ARTIGO 17.º — (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a)

Rever a tributação das pessoas singulares que, trabalhando por sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, alterando, em conformidade, o § 1.º do artigo 2.º do respectivo Código;

b)

Integrar no artigo 4.º do Código do Imposto Profissional a isenção concedida pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;

c)

Actualizar os limites dos escalões dos rendimentos, aumentando-os em 50%, por forma a aliviar a carga fiscal dos rendimentos do trabalho;

d)

Rever as isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de abranger apenas as pessoas que aufiram rendimentos-base em conformidade com os estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

e)

Elevar para 105000$00 o limite de isenção referido no artigo 5.º do respectivo Código;

f)

Alterar o regime tributário dos rendimentos plurianuais percebidos globalmente pelos profissionais por conta própria, permitindo o reporte dos mesmos rendimentos ao ano ou anos durante os quais foi prestado o trabalho, mas de modo que este regime se não aplique para além dos três anos anteriores ao da sua percepção;

g)

Rever os encargos inerentes ao exercício das actividades profissionais de conta própria que devam ser deduzidos ao rendimento ilíquido para efeitos da determinação da matéria colectável, desde que devidamente documentados e aceites pela administração fiscal, segundo critérios de razoabilidade;

h)

Actualizar o montante das deduções constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e rever a lista das actividades nela abrangidas;

i)

Corrigir o regime previsto no n.º 1.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 10.º, por forma a evitar situações de dupla dedução e excluir do rendimento ilíquido anual as importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, a que se refere a alínea b) do § 4.º do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional;

j)

Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

l)

Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos de trabalho;

m)

Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.

ARTIGO 18.º — (Imposto complementar)

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de:

a)

Considerar como sujeitos passivos da tributação de todos os rendimentos do agregado familiar ambos os cônjuges, no caso de não estarem separados judicialmente de pessoas e bens, e estabelecer que serão considerados residentes no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os membros do agregado familiar, quando qualquer das pessoas a quem incumbe a respectiva direcção resida neste território;

b)

Estabelecer o fraccionamento das deduções da alínea a) do artigo 29.º nos casos em que, por virtude de mudança do estado civil dos contribuintes, o englobamento do rendimento respeite a parte do ano;

c)

Inserir a isenção do imposto relativamente aos subsídios de refeição abonados aos servidores do Estado isentos pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, e ampliar a isenção aos subsídios do mesmo tipo abonados a quaisquer outras pessoas, até ao limite do quantitativo estabelecido para aqueles servidores;

d)

Permitir a concessão de isenção relativamente aos rendimentos já isentos de contribuição industrial, nos termos do § 3.º do artigo 18.º do respectivo Código;

e)

Aplicar aos contribuintes da secção A, e no que respeita aos rendimentos sujeitos a contribuição predial e a contribuição industrial a que tenha sido aplicado o artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, procedimento igual ao estabelecido para os contribuintes da secção B

f)

Permitir a dedução das quotizações obrigatórias para as instituições de previdência, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, mesmo quando estes não sejam classificados como rendimentos de trabalho;

g)

Estabelecer para a dedução a que se refere a alínea c) do artigo 28.º limites adequados às finalidades económicas e sociais em que foram aplicadas as quantias em dívida;

h)

Elevar para 30000$00 o limite da dedução estabelecida no corpo do artigo 29.º para os rendimentos do trabalho;

i)

Alterar as deduções e os quantitativos da alínea a) do artigo 29.º, fixando-os nas seguintes importâncias:

1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 80000$00;

2) Por ambos os cônjuges contribuintes não separados judicialmente de pessoas e bens - 120000$00;

3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte do imposto complementar:

De mais de 11 anos - 20000$00;

Até 11 anos - 10000$00;

4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 20000$00;

j)

Imputar a cada cônjuge 50% da importância de 120000$00 estabelecida na alínea a) do corpo do artigo 29.º, para efeitos de elevação das deduções nos termos do § 4.º do mesmo artigo, quando for caso disso;

l)

Estabelecer um mínimo de 100000$00 na dedução relativa aos filhos, enteados e adoptados, a que se refere a alínea i), quando o seu número for igual ou superior a cinco;

m)

Substituir a tabela das taxas do imposto da secção A por duas tabelas, com aplicação aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes, quaisquer delas com o primeiro escalão até 100000$00 e o segundo de mais de 100000$00 até 200000$00, variando os restantes de 150000$00 em 150000$00 até 1400000$00, sendo uma das tabelas destinada à determinação do imposto a pagar pelos contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4% para o primeiro escalão e aumentando até 70%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1400000$00, e a outra à determinação do imposto a pagar pelos não casados e pelos casados separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4,8% para o primeiro escalão e aumentando até 80%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1400000$00;

n)

Substituir a tabela das taxas do imposto da secção B, da alínea a) do artigo 94.º, por outra com o aumento de 20% nos limites actuais dos escalões do rendimento colectável, a aplicar aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.

2 - Fica também o Governo autorizado a rever o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, substituindo a referência ao quantitativo correspondente ao ordenado fixado para a letra A pelo quantitativo correspondente à remuneração de director-geral ou equiparado.

ARTIGO 19.º — (Imposto de mais-valias)

Fica o Governo autorizado a fixar, respectivamente, em 12% e 24% as taxas de imposto de mais-valias referidas no artigo 16.º do respectivo Código.

ARTIGO 20.º — (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

1) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como a elevar os limites estabelecidos no seu artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º para 2000000$00, 16000$00, 2600000$00 e 21000$00, respectivamente;

2) Fixar em 10%, nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção, a taxa de sisa a que se refere o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revogar os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961;

3):

a)

Rever os benefícios que vêm sendo concedidos na aquisição de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelo artigo 11.º, n.os 12.º, alínea c), e 21.º, e pelo artigo 39.º-A do mesmo Código e ainda pelo Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, no sentido de unificar o seu regime, revogando, para o efeito, a alínea c) e o decreto-lei citados e modificando a redacção do referido artigo 11.º, n.º 21, e do artigo 39.º-A, de modo que sejam por eles abrangidos todos os adquirentes de habitação para a sua residência permanente, eliminando o restante condicionalismo aí estabelecido, com a excepção dos respectivos limites de valor;

b)

Elevar para 2000000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 21.º, e para 2000000$00 e 2600000$00 os indicados no artigo 39.º-A do referido Código.

ARTIGO 21.º — (Imposto sobre veículos)

1 - É mantido em vigor o imposto sobre veículos, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 249/79 e 251/79, ambos de 26 de Julho, e da Portaria n.º 346/78, de 30 de Junho.

2 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Elevar, no máximo de 20%, as taxas de imposto constantes das tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos;

b)

Determinar que o imposto sobre veículos seja liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente no prazo fixado para o respectivo ano;

c)

Estabelecer que os elementos comprovativos de pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior, sejam mantidos nas condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Veículos, até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano, fixando, para as respectivas infracções, consoante os casos, as penalidades mencionadas nos artigos 17.º e seguintes do mesmo Regulamento.

ARTIGO 22.º — (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

a)

Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;

b)

Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

c)

Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis, estabelecendo também taxas escalonadas por áreas de cilindrada;

d)

Alterar a legislação aduaneira no âmbito do sector automóvel, sistematizando num só diploma os vários regimes aduaneiros e introduzindo as devidas alterações;

e)

Rever a legislação aduaneira, adaptando-a às técnicas consagradas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE.

ARTIGO 23.º — (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Fixar em 30$00 a taxa do papel selado, propriamente dito, e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

b)

Isentar do imposto do selo a que se refere o artigo 48.º da Tabela Geral:

1) Os «vales-cheques», «avisos de pagamentos» e «avisos de transferência» emitidos a favor de emigrantes;

2) Os cheques pagos directamente em numerário a favor de emigrantes;

c)

Alargar a isenção prevista na alínea r) do n.º 6 do artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do selo às importâncias respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabacos, fósforos e especialidades farmacêuticas;

d)

Estabelecer o mínimo de 50$00 para a multa prevista na alínea a) do artigo 248.º-A do Regulamento do Imposto do Selo.

ARTIGO 24.º — (Imposto de transacções)

1 - Poderá o Governo adoptar novas medidas de fiscalização para combater a fraude e a evasão ao imposto de transacções, designadamente a intercepção de mercadorias em trânsito pelos agentes da administração aduaneira fiscal, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

2 - Fica o Governo autorizado a alargar o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação de serviços, instituído pelo Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, às chamadas telefónicas, nos termos seguintes:

a)

A taxa do imposto não poderá exceder 10%;

b)

A importância correspondente a este imposto não deverá ser transferida para os utentes do serviço;

c)

As disposições do Decreto-Lei n.º 374-D/79 serão alteradas com vista à melhor sistematização e execução do mesmo diploma relativamente às chamadas telefónicas, designadamente no que respeita à liquidação e cobrança do imposto e penalidades específicas;

d)

São mantidos na sua forma actual todas as obrigações, direitos e demais condições estabelecidos na lei e em acordos celebrados entre o Estado e a empresa exploradora da rede telefónica nacional.

3 - Fica ainda o Governo autorizado a rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, nas partes consideradas desajustadas à presente conjuntura económica.

ARTIGO 25.º — (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b)

Alterar o regime tributário dos fósforos, incluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo de aplicação.

ARTIGO 26.º — (Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Paraempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;

b)

Alargar às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1980, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 27.º — (Revisão do regime fiscal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública)

1 - É conferida autorização ao Governo para rever o regime de isenções fiscais concedidas às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública em conformidade com o âmbito das respectivas finalidades.

2 - As associações políticas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, beneficiarão das isenções fiscais estabelecidas no artigo 9.º do mesmo diploma, desde que os partidos políticos já abrangidos por aquelas isenções o comuniquem ao Ministro das Finanças para efeitos de anotação.

3 - Cada partido político nas condições referidas no número anterior só pode utilizar a correspondente faculdade em relação a um máximo de cinco associações políticas.

ARTIGO 28.º — (Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham em território nacional residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 29.º — (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividade exercidas em Portugal por empresas que não possuam estabelecimento estável em território nacional.

ARTIGO 30.º — (Revisão da tributação indirecta)

O Governo tomará as medidas necessárias à revisão são da tributação indirecta, designadamente quanto à introdução, a médio prazo, do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista a futura adesão à CEE.

ARTIGO 31.º — (Revisão de normas fiscais)

É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.

ARTIGO 32.º — (Benefícios fiscais às cooperativas)

Fica o Governo autorizado a conceder benefícios fiscais, de harmonia com o artigo 84.º da Constituição, às cooperativas que obedeçam aos princípios universais do cooperativismo.

CAPÍTULO V — Finanças locais

ARTIGO 33.º — (Finanças locais)

1 - No ano de 1980, as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a)

A totalidade do produto da cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b)

Uma participação de 12,1 milhões de centos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79;

c)

Uma verba de 18 milhões de contos, como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79.

2 - No ano de 1980, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções devidamente justificadas correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

3 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano de distribuição aí referido resultará da dedução, em cada município, do valor das comparticipações que lhe são devidas em 1980, não podendo a verba atribuída a cada autarquia fica reduzida a menos de 40% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

4 - As deduções efectuadas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, por comparticipações devidas em 1979, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.

5 - O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 que estejam vencidos nessa data.

6 - As receitas referidas na alínea c) do n.º 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

7 - O Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar em 1980 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.º 1/79.

8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

9 - Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.º 1/79.

ARTIGO 34.º — (Investimentos intermunicipais)

1 - Os investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios podem ser desenvolvidos em colaboração técnica e financeira com a Administração Central.

2 - A colaboração referida no número anterior poderá ser estendida aos municípios, isoladamente, sempre que a sua dimensão e características dos investimentos o justifique.

3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores deste artigo, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos, a fim de ser utilizada em condições a fixar por decreto-lei, e poderá ser criada uma linha de crédito especial.

4 - Fica o Governo autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos a verba a que se refere o número anterior, para apoio à reconstrução das zonas afectadas da Região Autónoma dos Açores, por virtude do sismo ocorrido.

ARTIGO 35.º — (Imposto para o serviço de incêndios)

1 - Durante o ano de 1980, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo.

2 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito, até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

ARTIGO 36.º — (Finanças distritais)

1 - As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 - Será incluído na dotação prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 1/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.

CAPÍTULO VI — Medidas diversas

ARTIGO 37.º — (Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 38.º — (Implementação de orçamentos-programas)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas, que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.

ARTIGO 39.º — (Isenção dos subsídios de refeição)

Não são sujeitos a imposto profissional os subsídios de refeição recebidos durante o ano de 1979, até ao limite do quantitativo estabelecido nesse ano para os servidores do Estado.

ARTIGO 40.º — (Limite de isenção do imposto profissional)

São isentos do imposto profissional os contribuintes cujo rendimento colectável respeitante ao ano de 1979 não tenha sido superior a 92000$00.

ARTIGO 41.º — (ADSE)

1 - Continuará a manter-se o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

2 - Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.

Aprovada em 6 de Maio de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 26 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

ANEXO I — Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1980

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/12102/00030024.pdf))

ANEXO II — Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1980

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/12102/00030024.pdf))

ANEXO III — Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1980

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/12102/00030024.pdf))

ANEXO IV — Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social - 1980

O orçamento global da segurança social constitui a quantificação dos objectivos financeiros nesta área, segundo a política traçada e o Programa do VI Governo Constitucional, aprovado na Assembleia da República.

Medidas sociais decretadas em Dezembro pelo V Governo através de Decreto-Lei n.º 513-M/79 impuseram através do mesmo diploma o seu financiamento directo pelos contribuintes (com o aumento de 2% na taxa de contribuições do regime geral e nas quotizações dos regimes especiais), o que não impediu a existência de um «descoberto financeiro» no montante de 3,5 milhões de contos. Indo, porém, ao encontro das dificuldades orçamentais do País, e de acordo com o Programa do Governo, realizou-se um grande esforço no sentido de recorrer ao Orçamento Geral do Estado apenas na parte que a este sempre tem competido, ou seja, pela assunção de encargos com o funcionamento das direcções-gerais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários.

De acordo com o Programa do Governo, as receitas correntes por contribuições, que representam, em 1980, 88,4% do total do orçamento de receitas (contra 86,9% em 1979) reflectem o objectivo de melhoria de gestão financeira do sistema de segurança social. Procurou-se com efeito, levando embora em conta o aumento percentual da taxa de contribuições entretanto verificado, chegar a 31 de Dezembro de 1980 com o mesmo saldo de contribuintes devedores do de 31 de Dezembro de 1979, ou seja, 28,7 milhões de contos, o que representa 23,6% do total a cobrar em vez dos 30,8% verificados em 31 de Dezembro de 1979.

No capítulo de despesas há a referir especialmente as que estão relacionadas com o aumento das pensões mínimas cujo efeito foi rectroagido a 1 de Dezembro de 1979 e ainda novas acções designadamente quanto à melhoria e generalização do abono de família, melhoria das prestações complementares de abono de família e aumento de pensões não contempladas no Decreto-Lei n.º 513-M/79 de 26 de Dezembro.

O montante das despesas com infância e juventude, que em 1979 representava no respectivo orçamento 10,7% das despesas totais, representa, em 1980, 13,2%. A família e a comunidade passarão a representar, em 1980, 9%, contra 7,5% do orçamento de despesas de 1979. A população não activa a quem em 1979 estavam consignados 51,4% das despesas, passará em 1980 a contar com 55% das despesas totais orçamentadas.

Por outro lado, verifica-se uma redução percentual na importância relativa dos gastos com administração, que em 1979 representavam no respectivo orçamento de despesas totais 8,9% e em 1980 passarão a representar apenas 7,7%.

As despesas de capital tiveram igualmente uma redução percentual na importância relativa das despesas totais de 1979 para 1980, que não foi feita à custa dos equipamentos e serviços (onde se melhorou entretanto em 56,9% o valor relativo dos investimentos no PIDDAC, designadamente em equipamentos para a infância e terceira idade), mas sim pela inexistência de amortizações de empréstimos contraídos (que em 1979 significaram 1,8% das respectivas despesas totais).

Nas regiões autónomas regista-se que na Madeira, a um acréscimo de receitas de 552,7 milhares de contos de 1979 para 1980, corresponde um acréscimo nas despesas de 808,2 milhares de contos.

Na Região Autónoma dos Açores regista-se um acréscimo nas receitas de 490 milhares de contos de 1979 para 1980, para um acréscimo nas despesas de 546,4 milhares de contos.

Resumem-se, seguidamente, os aspectos quantitativos fundamentais da proposta orçamental anexa ao presente documento, no que se refere a receitas e despesas correntes, recorrendo-se, nomeadamente, à análise comparativa em termos de variação percentual, com os valores orçamentados para 1979.

A - Receitas correntes

As receitas correntes previstas para 1980 elevam-se a 102251,4 milhares de contos. A parte referente às contribuições, representando 90,9% daquele valor, ou seja, 92900 milhares de contos, é um valor realista, pois partiu de um pressuposto de acréscimo de 21% no valor das declarações de salários em relação à receita processada de 1979 e de uma taxa de cobrança de receita cobrável em 1980 de 76,4% (anote-se que em 1975 esta taxa foi de 78,8% e em 1979 atingiu 69,2%).

B - Despesas correntes

O montante estimado de despesas correntes cifra-se em 103242,2 milhares de contos, o que representa um acréscimo de 41,2% (superior ao acréscimo verificado de receitas correntes) relativamente ao valor orçamentado em 1979.

Realçando apenas os acréscimos orçamentais de 1979 para 1980 superiores a 30%, teremos de constatar os 13902,6 milhares de contos na infância e juventude, que representa 71,3% de acréscimo, ou seja, mais 5787,5 milhares de contos; na família e comunidade teremos um valor de 9499,5 milhares de contos, ou seja, 67,2% de acréscimo de 1979 para 1980; na invalidez e reabilitação teremos 17987,8 milhares de contos, ou seja, um acréscimo de 33,2%, e na terceira idade teremos 39812,3 milhares de contos, ou seja, mais 14305,4 milhares de contos que em 1979 (acréscimo de 56,1%).

As despesas com administração irão ter um decréscimo real, pois cifrando-se em 8050 milhares de contos, apenas representam um acréscimo de 18,9% relativamente ao orçamento para 1979. Se referirmos os dados já conhecidos de execução do orçamento de despesas de administração, que se estimam para 1979 em 6828 milhares de contos, o acréscimo agora orçamentado para 1980 apenas significa 17,9%.

O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Morais Leitão.

Orçamento global da segurança social

RECEITAS

1980

(Em milhares de contos)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/12102/00030024.pdf))

DESPESAS

1980

(Em milhares de contos)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/12102/00030024.pdf))

ANEXO V — Índices ponderados a que se refere o n.º 8 do artigo 32.º da proposta de lei

Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências

[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79]

Portugal

Distritos:

Aveiro ... 6,16295

Beja ... 4,59212

Braga ... 6,15072

Bragança ... 3,30111

Castelo Branco ... 3,55511

Coimbra ... 4,98994

Évora ... 2,64487

Faro ... 4,01054

Guarda ... 4,20084

Leiria ... 4,33870

Lisboa ... 12,23529

Portalegre ... 2,95563

Porto ... 8,39363

Santarém ... 5,68776

Setúbal ... 4,38289

Viana do Castelo ... 3,44203

Vila Real ... 4,88441

Viseu ... 7,58745

Regiões Autónomas:

Açores ... 4,06328

Madeira ... 242073

Total ... 100,00000

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Águeda ... 0,39524

Albergaria-a-Velha ... 0,20282

Anadia ... 0,19931

Arouca ... 0,49666

Aveiro ... 0,22391

Castelo de Paiva ... 0,32557

Espinho ... 0,10399

Estarreja ... 0,27158

Feira ... 0,64148

Ílhavo ... 0,14130

Mealhada ... 0,20562

Murtosa ... 0,77039

Oliveira de Azeméis ... 0,46192

Oliveira do Bairro ... 0,33353

Ovar ... 0,21916

S. João da Madeira ... 0,07615

Sever do Vouga ... 0,52108

Vagos ... 0,23262

Vale de Cambra ... 0,34062

Total ... 6,16295

Distrito de Beja

Câmaras municipais:

Aljustrel ... 0,22429

Almodôvar ... 0,39451

Alvito ... 0,07218

Barrancos ... 0,79967

Beja ... 0,23438

Castro Verde ... 0,22574

Cuba ... 0,15452

Ferreira do Alentejo ... 0,23361

Mértola ... 0,49487

Moura ... 0,28930

Odemira ... 0,53758

Ourique ... 0,44679

Serpa ... 0,32892

Vidigueira ... 0,15576

Total ... 4,59212

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ... 0,28449

Barcelos ... 0,67229

Braga ... 0,30662

Cabeceiras de Basto ... 0,53820

Celorico de Basto ... 0,46883

Esposende ... 0,15688

Fafe ... 0,40806

Guimarães ... 0,61451

Póvoa de Lanhoso ... 0,32108

Terras de Bouro ... 0,52426

Vieira do Minho ... 0,42199

Vila Nova de Famalicão ... 0,57722

Vila Verde ... 0,85629

Total ... 6,15072

Distrito de Bragança

Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... 0,21664

Bragança ... 0,30557

Carrazeda de Ansiães ... 0,25065

Freixo de Espada à Cinta ... 0,21444

Macedo de Cavaleiros ... 0,35196

Miranda do Douro ... 0,25233

Mirandela ... 0,29716

Mogadouro ... 0,27501

Torre de Moncorvo ... 0,26235

Vila Flor ... 0,23314

Vimioso ... 0,26033

Vinhais ... 0,38153

Total ... 3,30111

Distrito de Castelo Branco

Câmaras municipais:

Belmonte ... 0,13793

Castelo Branco ... 0,37170

Covilhã ... 0,40146

Fundão ... 0,32215

Idanha-a-Nova ... 0,36164

Oleiros ... 0,33187

Penamacor ... 0,23454

Proença-a-Nova ... 0,28374

Sertã ... 0,51487

Vila de Rei ... 0,42537

Vila Velha de Ródão ... 0,16984

Total ... 3,55511

Distrito de Coimbra

Câmaras municipais:

Arganil ... 0,26562

Cantanhede ... 0,31200

Coimbra ... 0,45234

Condeixa-a-Nova ... 0,18982

Figueira da Foz ... 0,25441

Góis ... 0,28175

Lousã ... 0,18215

Mira ... 0,13961

Miranda do Corvo ... 0,23309

Montemor-o-Velho ... 0,58146

Oliveira do Hospital ... 0,37543

Pampilhosa da Serra ... 0,37515

Penacova ... 0,24946

Penela ... 0,28615

Soure ... 0,30048

Tábua ... 0,34813

Vila Nova de Poiares ... 0,16289

Total ... 4,98994

Distrito de Évora

Câmaras municipais:

Alandroal ... 0,21018

Arraiolos ... 0,21040

Borba ... 0,17559

Estremoz ... 0,24042

Évora ... 0,26611

Montemor-o-Novo ... 0,25143

Mora ... 0,12703

Mourão ... 0,14326

Portel ... 0,19139

Redondo ... 0,18204

Reguengos de Monsaraz ... 0,19829

Vendas Novas ... 0,14185

Viana do Alentejo ... 0,17042

Vila Viçosa ... 0,13646

Total ... 2,64487

Distrito de Faro

Câmaras municipais:

Albufeira ... 0,14939

Alcoutim ... 0,76853

Aljezur ... 0,25953

Castro Marim ... 0,23645

Faro ... 0,11645

Lagoa ... 0,15680

Lagos ... 0,15435

Loulé ... 0,39178

Monchique ... 0,32232

Olhão ... 0,18445

Portimão ... 0,14116

S. Brás de Alportel ... 0,18089

Silves ... 0,33620

Tavira ... 0,33004

Vila do Bispo ... 0,15154

Vila Real de Santo António ... 0,13066

Total ... 4,01054

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 0,28733

Almeida ... 0,26401

Celorico da Beira ... 0,21908

Figueira de Castelo Rodrigo ... 0,25183

Fornos de Algodres ... 0,20826

Gouveia ... 0,38760

Guarda ... 0,33377

Manteigas ... 0,14697

Meda ... 0,22654

Pinhel ... 0,31046

Sabugal ... 0,51823

Seia ... 0,36542

Trancoso ... 0,39284

Vila Nova de Foz Côa ... 0,28850

Total ... 4,20084

Distrito de Leiria

Câmaras municipais:

Alcobaça ... 0,36670

Alvaiázere ... 0,28528

Ansião ... 0,27286

Batalha ... 0,21173

Bombarral ... 0,14052

Caldas da Rainha ... 0,23922

Castanheira de Pêra ... 0,15573

Figueiró dos Vinhos ... 0,23900

Leiria ... 0,34183

Marinha Grande ... 0,22153

Nazaré ... 0,11794

Óbidos ... 0,27922

Pedrógão Grande ... 0,24764

Peniche ... 0,17220

Pombal ... 0,82749

Porto de Mós ... 0,21981

Total ... 4,33870

Distrito de Lisboa

Câmaras municipais:

Alenquer ... 0,31576

Amadora ... 1,18678

Arruda dos Vinhos ... 0,15852

Azambuja ... 0,27225

Cadaval ... 0,23006

Cascais ... 0,62234

Lisboa ... 3,90945

Loures ... 2,07929

Lourinhã ... 0,22421

Mafra ... 0,26263

Oeiras ... 1,10208

Sintra ... 0,76946

Sobral de Monte Agraço ... 0,13343

Torres Vedras ... 0,48105

Vila Franca de Xira ... 0,48798

Total ... 12,23529

Distrito de Portalegre

Câmaras municipais:

Alter do Chão ... 0,15357

Arronches ... 0,18403

Avis ... 0,23858

Campo Maior ... 0,12318

Castelo de Vide ... 0,11533

Crato ... 0,17599

Elvas ... 0,24570

Fronteira ... 0,17069

Gavião ... 0,22690

Marvão ... 0,17976

Monforte ... 0,19999

Nisa ... 0,22981

Ponte de Sor ... 0,34753

Portalegre ... 0,21193

Sousel ... 0,15264

Total ... 2,95563

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante ... 0,48594

Baião ... 0,58933

Felgueiras ... 0,41624

Gondomar ... 0,49077

Lousada ... 0,50208

Maia ... 0,36077

Marco de Canaveses ... 0,47343

Matosinhos ... 0,55646

Paços de Ferreira ... 0,50576

Paredes ... 0,60231

Penafiel ... 0,49398

Porto ... 0,99196

Póvoa de Varzim ... 0,16721

Santo Tirso ... 0,48981

Valongo ... 0,25968

Vila do Conde ... 0,28965

Vila Nova de Gaia ... 0,71825

Total ... 8,39363

Distrito de Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes ... 0,34697

Alcanena ... 0,15781

Almeirim ... 0,24381

Alpiarça ... 0,13694

Benavente ... 0,24186

Cartaxo ... 0,17104

Chamusca ... 0,35809

Constância ... 0,09973

Coruche ... 0,53637

Entroncamento ... 0,07974

Ferreira do Zêzere ... 0,86547

Golegã ... 0,10560

Mação ... 0,27736

Rio Maior ... 0,22808

Salvaterra de Magos ... 0,27722

Santarém ... 0,28629

Sardoal ... 0,16579

Tomar ... 0,30118

Torres Novas ... 0,25446

Vila Nova da Barquinha ... 0,09687

Vila Nova de Ourém ... 0,45708

Total ... 5,68776

Distrito de Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... 0,41053

Alcochete ... 0,12424

Almada ... 0,99337

Barreiro ... 0,31323

Grândola ... 0,27346

Moita ... 0,38016

Montijo ... 0,44998

Palmela ... 0,26840

Santiago do Cacém ... 0,38141

Seixal ... 0,26653

Sesimbra ... 0,18186

Setúbal ... 0,19706

Sines ... 0,14266

Total ... 4,38289

Distrito de Viana do Castelo

Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 0,61550

Caminha ... 0,11253

Melgaço ... 0,33111

Monção ... 0,31791

Paredes de Coura ... 0,56090

Ponte da Barca ... 0,30166

Ponte de Lima ... 0,49322

Valença ... 0,18693

Viana do Castelo ... 0,31986

Vila Nova de Cerveira ... 0,20241

Total ... 3,44203

Distrito de Vila Real

Câmaras municipais:

Alijó ... 0,30844

Boticas ... 0,43966

Chaves ... 0,37385

Mesão Frio ... 0,21191

Mondim de Basto ... 0,23810

Montalegre ... 0,62589

Murça ... 0,20515

Peso da Régua ... 0,20461

Ribeira de Pena ... 0,38562

Sabrosa ... 0,33721

Santa Marta de Penaguião ... 0,42017

Valpaços ... 0,43566

Vila Pouca de Aguiar ... 0,33966

Vila Real ... 0,35848

Total ... 4,88441

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar ... 0,21810

Carregal do Sal ... 0,16556

Castro Daire ... 0,43398

Cinfães ... 0,89494

Lamego ... 0,29045

Mangualde ... 0,29720

Moimenta da Beira ... 0,32043

Mortágua ... 0,35710

Nelas ... 0,30418

Oliveira de Frades ... 0,24876

Penalva do Castelo ... 0,40269

Penedono ... 0,21009

Resende ... 0,36061

Santa Comba Dão ... 0,21876

S. João da Pesqueira ... 0,26360

S. Pedro do Sul ... 0,39404

Sátão ... 0,26009

Sernancelhe ... 0,21950

Tabuaço ... 0,20811

Tarouca ... 0,28844

Tondela ... 0,39708

Vila Nova de Paiva ... 0,20468

Viseu ... 0,35418

Vouzela ... 0,27488

Total ... 7,58745

Região Autónoma dos Açores

Câmaras municipais:

Angra do Heroísmo ... 0,22461

Calheta ... 0,21627

Santa Cruz da Graciosa ... 0,17702

Velas ... 0,20900

Vila da Praia da Vitória ... 0,25620

Corvo ... 0,75022

Horta ... 0,12492

Lajes das Flores ... 0,08059

Lajes do Pico ... 0,17715

Madalena ... 0,18775

Santa Cruz das Flores ... 0,10170

S. Roque do Pico ... 0,25004

Lagoa ... 0,12203

Nordeste ... 0,15125

Ponta Delgada ... 0,24528

Povoação ... 0,24408

Ribeira Grande ... 0,26168

Vila Franca do Campo ... 0,14348

Vila do Porto ... 0,14001

Total ... 4,06328

Região Autónoma da Madeira

Câmaras municipais:

Calheta ... 0,32213

Câmara de Lobos ... 0,24278

Funchal ... 0,43804

Machico ... 0,22064

Ponta do Sol ... 0,14048

Porto Moniz ... 0,11780

Porto Santo ... 0,09034

Ribeira Brava ... 0,20712

Santa Cruz ... 0,23310

Santana ... 0,26117

S. Vicente ... 0,14713

Total ... 2,42073

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Orçamento da Assembleia da República para 1980

Publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado para 1980, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 32/77.

Orçamento ordinário da Assembleia da República para 1980

Resumo

Receita

Ordinária:

Corrente ... 517365000$00

De capital ... 5000000$00

Total ... 522365000$00

Despesa

Ordinária:

Corrente ... 517365000$00

De capital ... 5000000$00

Total ... 522365000$00

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Desenvolvimento do orçamento da receita para 1980

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/12102/00030024.pdf))

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Desenvolvimento do orçamento da despesa para 1980

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/12102/00030024.pdf))

Aprovado em 6 de Maio de 1980. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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