Despacho Normativo n.º 83/80 — Determina que os preços e demais condições de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à indústria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os preços e demais condições de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à indústria transformadora nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os fixados para o continente pelo Despacho Normativo n.º 59/80, de 11 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, determina-se:
1.º Os preços e demais condições de venda pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à indústria transformadora nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os fixados para o continente pelo Despacho Normativo n.º 59/80, de 11 de Fevereiro.
2.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 79/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979.
3.º Este despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).