Resolução n.º 85/80 — Prorroga o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto na alínea e) da Resolução n.º 172/78, de 26 de Outubro, que fixa a data da cessação da intervenção do Estado na empresa Simões & C.ª, Lda.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/78, de 11 de Outubro, publicada no Diário da República, de 26 de Outubro, fixou em 1 de Março de 1979 a data da cessação da intervenção do Estado na empresa Simões & C.ª, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares.

A alínea e) da referida resolução estabeleceu que até à outorga do contrato de viabilização vigorassem as medidas previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

Considerando que a empresa apresentou oportunamente à instituição de crédito maior credora uma proposta de contrato de viabilização que se encontra em estudo:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 1980, resolveu, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, sem prejuízo de resolução em data anterior, prorrogar até 30 de Junho de 1980 o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto na alínea e) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/78, de 11 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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