Despacho Normativo n.º 85/80 — Fixa o preço máximo por tonelada da venda do sal-gema em cristal, à boca da mina
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Fixa o preço máximo por tonelada da venda do sal-gema em cristal, à boca da mina
O preço do sal-gema em cristal, no estádio da produção, foi fixado pela Portaria n.º 713/78, de 6 de Dezembro.
O agravamento dos custos de exploração entretanto ocorrido revela a necessidade de se proceder à actualização do respectivo preço.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, ao abrigo do regime de preços instituído pela Portaria n.º 713/78, de 6 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda do sal-gema em cristal, à boca da mina, é de 525$00 por tonelada;
2.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Energia e Minas, 15 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, António Joaquim Garras da Silva Pinto.
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