Portaria n.º 853/80 — Fixa o preço de entrega de leite em pó magro à indústria de margarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de entrega de leite em pó magro à indústria de margarinas
de 22 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º O preço de entrega no armazém da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no continente, de leite em pó magro, a granel, às empresas produtoras de margarinas é de 121$00 por quilograma, a partir de 16 de Fevereiro de 1980, inclusive.
2.º As empresas produtoras de margarinas reembolsarão o Fundo de Abastecimento da diferença entre 55$00 e 121$00 por quilograma de leite entregue pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o fabrico de margarinas desde 16 de Fevereiro de 1980 até à entrada em vigor da presente portaria.
3.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários emitirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
4.º É revogada a Portaria n.º 655/78, de 13 de Novembro.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Outubro de 1980. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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