Portaria n.º 853/80 — Fixa o preço de entrega de leite em pó magro à indústria de margarinas

Tipo Portaria
Publicação 1980-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o preço de entrega de leite em pó magro à indústria de margarinas

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de 22 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º O preço de entrega no armazém da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no continente, de leite em pó magro, a granel, às empresas produtoras de margarinas é de 121$00 por quilograma, a partir de 16 de Fevereiro de 1980, inclusive.

2.º As empresas produtoras de margarinas reembolsarão o Fundo de Abastecimento da diferença entre 55$00 e 121$00 por quilograma de leite entregue pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o fabrico de margarinas desde 16 de Fevereiro de 1980 até à entrada em vigor da presente portaria.

3.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários emitirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.

4.º É revogada a Portaria n.º 655/78, de 13 de Novembro.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Outubro de 1980. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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