Portaria n.º 857/80 — Fixa o limite das áreas em que é proibida toda a pesca de arrasto e com redes de emalhar

Tipo Portaria
Publicação 1980-10-22
Última atualização 1981-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1981-05-19, Portaria n.º 399/81 — Introduz alterações à Portaria n.º 1121/80, de 31 de Dezembro (pres…

Fixa o limite das áreas em que é proibida toda a pesca de arrasto e com redes de emalhar

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

É de há muito reconhecida a necessidade de pôr em prática, no nosso país, medidas que tenham em vista a preservação dos recursos pesqueiros existentes na costa portuguesa, sobre alguns dos quais tem estado a ser exercido um excessivo esforço de pesca. Mas a ausência de dados científicos que permitam, com razoável grau de segurança, avaliar do impacte de tais medidas tem constituído obstáculo à sua concretização.

Não pode, porém, a Administração abdicar da responsabilidade de fixar limites à acção que, pelos particulares, é exercida sobre recursos que pertencem a toda a colectividade, presente e futura, sob pena de estar a contribuir para o seu rápido esgotamento e, portanto, para o empobrecimento do património das gerações vindouras.

Dos trabalhos já efectuados pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas resulta a conveniência da delimitação de áreas marítimas nas quais deve ser imediatamente suspensa a pesca de populações demersais com artes de arrastar pelo fundo e com redes de emalhar.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1.º Fica proibida toda a pesca de arrasto e com redes de emalhar nas áreas, a seguir identificadas pelas letras A a F, definidas pelas linhas poligonais obtidas a partir dos vértices de coordenadas indicadas para cada uma delas, ou, quando for o caso, pela linha de costa:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/24500/35473547.pdf))

2.º A alteração dos limites das áreas referidas no número anterior, ou a modificação do regime agora estabelecido, ficará dependente do resultado dos estudos realizados ou a realizar em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos existentes nas águas jurisdicionais de pesca portuguesas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 22 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).