Portaria n.º 859/80 — Altera o n.º 28.º da Portaria n.º 231/79, de 15 de Maio (revisão dos preços a praticar na constituição de direitos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 28.º da Portaria n.º 231/79, de 15 de Maio (revisão dos preços a praticar na constituição de direitos de superfície e na cedência de pavilhões nos parques industriais)
de 22 de Outubro
Considerando a elevação dos custos de construção dos parques industriais que estão a ser desenvolvidos pela Empresa Pública de Parques Industriais, impõe-se que se proceda à revisão dos preços a praticar na constituição de direitos de superfície e na cedência de pavilhões nesses parques, sem prejuízo de que os novos valores continuem a revestir um carácter promocional:
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 382/76, de 20 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia:
1.º O n.º 28.º da Portaria n.º 231/79, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
28.º Para os contratos de constituição de direito de superfície e de utilização de pavilhões e edifícios na zona industrial aplicar-se-á o seguinte:
1) ...
2) ...
...
...
...
3) ...
4) ...
2.º A tabela I, anexa à mencionada Portaria n.º 231/79, é substituída pela seguinte:
TABELA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/10/24500/35483548.pdf))
Ministério da Indústria e Energia, 1 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).