Portaria n.º 887/80 — Fixa a data da laboração do arroz da colheita de 1980 e os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber…

Tipo Portaria
Publicação 1980-10-25
Última atualização 1981-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-03-23, Portaria n.º 288-A/81 — Fixa os diferenciais de compensação de preços para o arroz

Fixa a data da laboração do arroz da colheita de 1980 e os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional, da colheita de 1980

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de 25 de Outubro

Tendo em consideração as actuais existências da indústria de descasque de arroz de produção nacional da colheita de 1979, e com o objectivo de assegurar o abastecimento do País sem recurso à importação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º A laboração do arroz da colheita de 1980 terá o seu início no dia 27 de Outubro de 1980.

Art. 2.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional, da colheita de 1980, laborado e comercializado a preços da campanha actual (1979-1980), são os seguintes:

a)

Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:

Tipo comercial carolino - 68$40.

b)

Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:

Tipo comercial gigante - 5000$20;

Tipo comercial mercantil - 6705$70;

Tipo comercial corrente - 7640$90.

Art. 3.º - 1 - Os industriais descascadores são obrigados a declarar à Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências de arroz dos diversos tipos em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.

2 - O desrespeito ao estabelecido no número anterior constitui infracção punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 4.º Estes diferenciais só vigorarão até à publicação dos preços ao consumo a fixar para o ano económico de 1981 e constituirão receita ou encargo do Fundo de Abastecimento.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Outubro de 1980. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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