Despacho Normativo n.º 9-C/80 — Fixa o subsídio a atribuir aos industriais de extracção de sementes oleaginosas

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o subsídio a atribuir aos industriais de extracção de sementes oleaginosas

Histórico de alterações JSON API

Para efeitos de regulamentação da Portaria n.º 379/79, de 30 de Julho, que estabelece os preços de garantia e as condições de compra de sementes oleaginosas de produção nacional pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, publica-se o presente diploma.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 379/79, de 30 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a conceder aos industriais de extracção de sementes oleaginosas um subsídio, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no montante de 3$90 por quilograma de semente de cártamo e de girassol recebida nas suas fábricas até 15 de Dezembro do ano em curso e entregues pelos produtores com os quais tenham celebrado contratos cujas cópias hajam sido enviadas àquele organismo.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos elaborará as instruções necessárias, que fará distribuir pelos interessados.

3 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

4 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Orçamento, 20 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).