Despacho Normativo n.º 9-E/80 — Estabelece as condições de acesso e utilização da linha de crédito criada pela Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as condições de acesso e utilização da linha de crédito criada pela Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho

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A Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho, criou uma linha de crédito bonificado, não excedendo os 300000 contos, a utilizar por cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de retalhistas.

Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 498-B/79, de 21 de Dezembro, foi determinado que as condições de acesso e utilização da citada linha de crédito seriam estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

É a caracterização da citada linha de crédito que se efectua através do presente despacho conjunto.

Nestes termos, determina-se:

1 - Terão acesso à citada linha de crédito criada pela Resolução n.º 237/79, de 18 de Julho, as cooperativas de comerciantes a retalho e agrupamentos complementares de empresas de retalhistas, desde que devida e previamente reconhecidos como tal pelo Ministério do Comércio e Turismo.

2 - A linha de crédito em questão destina-se a facultar recursos para financiamento de construção de armazéns ou outras instalações para conservação e venda de produtos indispensáveis ao abastecimento público.

3 - Competirá ao Ministério do Comércio e Turismo seleccionar e instruir os projectos enquadráveis na linha de crédito em causa, dando preferência aos de cooperativas de retalhistas de produtos alimentares, e o seu encaminhamento para a instituição de crédito previamente indicada pelo beneficiário.

4 - Será da exclusiva competência das instituições de crédito a apreciação dos projectos respectivos, para cuja aprovação poderão as mesmas exigir todas as formas de garantias admitidas em direito.

5 - As operações serão objecto de contrato, onde se discriminem as aplicações de crédito, e dele constará cláusula impondo a perda da bonificação em caso de desvio das aplicações previstas, bem como o plano de amortizações.

6 - Os empréstimos concedidos ao abrigo desta linha de crédito começarão a ser reembolsados doze, dezoito ou vinte e quatro meses após o início da sua utilização, não podendo, em caso algum, o prazo máximo da operação exceder os dez anos.

7 - Para efeitos de contrôle de utilização desta linha de crédito, cada instituição de crédito comunicará ao Banco de Portugal o montante das operações aprovadas ao abrigo da mesma, para que o Banco Central transmita informação adequada àquela finalidade aos Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

8 - O contrôle de aplicação dos fundos mutuados é da exclusiva competência e responsabilidade do banco mutuante.

9 - Em caso de mora do mutuário, deixará de aplicar-se a taxa de juro bonificado, passando a seguir-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro.

10 - O reembolso do capital e juros dos empréstimos concedidos ao abrigo desta linha de crédito cabe exclusivamente ao banco mutuante, o qual dará conhecimento ao Banco de Portugal do serviço da dívida para efeitos da cobrança das respectivas bonificações, por intermédio do Banco de Portugal, junto da Direcção-Geral do Tesouro.

11 - O Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas adequadas ao funcionamento desta linha de crédito.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

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