Despacho Normativo n.º 9-J/80 — Esclarece o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro [determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-01-09
Última atualização 1982-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-02-22, Decreto-Lei n.º 55/82 — Pagamento do pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço como sup…

Esclarece o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro [determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal]

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário regulamentar a doutrina expressa no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 319/79, de 17 de Outubro, determino:

1 - As guias de receita através das quais o Estado é reembolsado das despesas feitas pela Guarda Fiscal com o pessoal que presta serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) são passadas mensalmente pela Guarda Fiscal, em quadruplicado, destinando-se dois exemplares à repartição de finanças do concelho e os restantes à empresa.

2 - A quantia a inscrever nas guias de receita do Estado corresponde à importância efectivamente despendida com o pessoal em vencimentos e outros abonos.

3 - Os exemplares das guias de receita do Estado, a entregar nas empresas até ao dia 30 de cada mês, são acompanhados de uma nota de vencimentos, que discrimina o vencimento e outros abonos a que os militares têm direito em cada mês.

4 - No decorrer dos dez primeiros dias do mês seguinte àquele a que respeita o reembolso, as empresas procederão à entrega nos cofres do Estado da importância constante da guia de receita, promovendo que um dos exemplares devidamente recibado pela tesouraria da Fazenda Pública seja entregue na companhia da Guarda Fiscal a que o posto pertence e, em alternativa, no posto fiscal junto da fábrica.

5 - Se a empresa não fizer a entrega no prazo indicado, incorrerá nas penalidades aplicáveis por falta de cobrança de receitas do Estado.

6 - Na falta de cobrança, a repartição de finanças comunicará o facto, oficiando directamente à unidade que emitir a guia de receita do Estado, a fim de esta documentar o seu processo mensal de contas.

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).