Despacho Normativo n.º 9-L/80 — Determina que a regra referida no ponto 3 do Despacho Normativo n.º 6/79, de 6 de Janeiro, não se aplica aos casos em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a regra referida no ponto 3 do Despacho Normativo n.º 6/79, de 6 de Janeiro, não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante
Estando em análise propostas de contrato de viabilização de empresas com passivos vultosos, a doutrina definida no Despacho Normativo n.º 6/79, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro, pode conduzir a uma participação indesejável e inconveniente de algumas instituições de crédito.
Assim, ouvida a Comissão de Apreciação para os Contratos de Viabilização, determino, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril:
1 - A regra referida no ponto n.º 3 do citado despacho normativo não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.
Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1979. - Pelo Secretário de Estado das Finanças, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
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