Despacho Normativo n.º 9-N/80 — Autoriza a Sociedade Mineira de Santiago a subscrever, em 70000 contos, o aumento de capital a realizar na empresa…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Sociedade Mineira de Santiago a subscrever, em 70000 contos, o aumento de capital a realizar na empresa Pirites Alentejanas, S. A. R. L.

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Considerando:

A importância do programa de investimentos das Pirites Alentejanas, S. A. R. L., que contudo, se vem perigosamente arrastando e adiando em consequência das carências financeiras com que a empresa se debate;

Que, com a prevista criação da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. (EMMA), as participações do Estado em Pirites Alentejanas, S. A. R. L., deverão ser detidas por aquela empresa pública, dada a complementaridade das actividades respectivas;

Que, pelo exposto no parágrafo anterior, Pirites Alentejanas foi já excluída da carteira de participações do IPE, entidade que procedeu aos aumentos de capital respeitantes ao exercício de 1978;

Considerando, por outro lado,

Que a Sociedade Mineira de Santiago é uma empresa pública que será transformada na Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. (EMMA), conforme estatutos já aprovados pelo Governo, em que se fixou o respectivo capital estatutário:

Determina-se que:

1 - A Sociedade Mineira de Santiago subscreva, em 70000 contos, o aumento de capital a realizar na empresa Pirites Alentejanas, S. A. R. L.

2 - Para o efeito do disposto em 1, o capital da Sociedade Mineira de Santiago seja aumentado em 70000 contos, a realizar integralmente em 1980, através da verba atribuída ao Ministério da Indústria para dotação de capital das empresas públicas sob sua tutela.

3 - Enquanto a verba referida em 2 não se tornar disponível, a Sociedade Mineira de Santiago deverá obter, junto de instituições financeiras, financiamento intercalar.

4 - No prazo de trinta dias após a constituição da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. (EMMA), deverá proceder-se ao aumento do respectivo capital através da afectação da globalidade das participações públicas no capital das Pirites Alentejanas, S. A. R. L.

Ministérios das Finanças e da Indústria, 24 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Indústria, Fernando Henriques Marques Videira.

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