Despacho Normativo n.º 9-P/80 — Cria cursos piloto de formação profissional na Casa Pia de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-01-09
Última atualização 1984-09-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Educação - Secretarias de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1984-09-13, Despacho Normativo n.º 147/84 — Adita aos cursos de grau III, criados pelo Despacho Norma…

Cria cursos piloto de formação profissional na Casa Pia de Lisboa

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Em resultado das conclusões a que chegou o grupo de trabalho nomeado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 1979, foram estruturados cursos de formação profissional para a Casa Pia de Lisboa.

Os referidos cursos, para além de conferirem uma preparação para o exercício profissional, permitem uma equivalência escolar para efeitos de emprego e continuidade de estudos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:

Determina-se:

1 - São criados na Casa Pia de Lisboa cursos piloto de formação profissional.

2 - Os cursos referidos no número anterior destinam-se a menores com mais de 14 anos de idade que pelas suas características têm dificuldades de inserção no esquema de ensino formal.

3 - Os cursos mencionados no presente despacho são organizados de forma a permitirem a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Formação profissional permanentemente adequada ao desenvolvimento tecnológico e empresarial, permitindo o imediato ingresso no mundo do trabalho;

b)

Obtenção de uma carteira profissional;

c)

Equivalência escolar para fins de emprego ou continuidade de estudos.

4 - Os cursos distribuem-se por três graus, com destinatários, objectivos e duração de acordo com os seguintes esquemas:

4.1 - Esquema A:

a)

Cursos de grau I:

Estofador.

Corte e confecções.

Pintor de construção civil.

Pintor de automóveis.

Bate-chapas.

b)

Os cursos referidos na alínea anterior, que visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência à frequência da escolaridade obrigatória, são destinados a educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino primário e que, por dificuldades várias, não prossigam a escolaridade normal ou supletiva;

c)

Os cursos de grau I terão a duração mínima de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongados de acordo com as capacidades individuais dos alunos.

4.2 - Esquema B:

a)

Cursos de grau II:

Serralheiro civil.

Carpinteiro.

Marceneiro.

Mecânico auto I.

b)

Os cursos referidos na alínea anterior visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência ao ensino preparatório para fins de emprego e para sequência de estudos, desde que, neste caso, obtenham aprovação na disciplina de Língua Estrangeira, e destinam-se a educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino primário e revelem dificuldades em prosseguir a escolaridade normal;

c)

Os cursos de grau II terão a duração mínima de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongados de acordo com as capacidades individuais dos alunos.

4.3 - Esquema C:

a)

Cursos de grau III:

Relojoeiro.

Instrumentalista.

Radiomontador.

Mecânico auto III.

Serralheiro mecânico.

Electricista-montador.

Carpinteiro de moldes.

Fundidor.

b)

Os cursos referidos na alínea anterior visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência ao curso geral do ensino secundário, para efeitos de emprego e para sequência de estudos na área científico-pedagógica do 10.º ano de escolaridade, sendo definidas por despacho ministerial as condições de prosseguimento de estudos noutras áreas;

c)

Poderão frequentar os cursos de grau III os educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino preparatório e que, pela sua idade e características, não se adaptem ao ensino secundário unificado em moldes tradicionais;

d)

Os cursos de relojoeiro, instrumentalista e de radiomontador terão a duração de quatro anos lectivos e os restantes a duração mínima de três anos lectivos.

5 - São aprovados a título experimental os programas respeitantes às disciplinas indicadas no anexo I ao presente despacho.

6 - A estrutura programática, o sistema de avaliação e a atribuição de disciplinas serão caracterizados de acordo com o disposto no anexo II a este despacho.

7 - Para o acompanhamento e avaliação da experiência é nomeada uma comissão composta por um representante da Secretaria de Estado da População e Emprego, um representante da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário e um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social (Casa Pia de Lisboa), a quem incumbirá propor as alterações convenientes.

Secretarias de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básicos e Secundário e da Segurança Social, 30 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

Anexo I a que se refere o n.º 5 do presente despacho

Cursos de grau 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/01/00702/00330035.pdf))

Cursos de grau 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/01/00702/00330035.pdf))

Cursos de grau 3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/01/00702/00330035.pdf))

Anexo II a que se refere o n.º 6 do presente despacho

Estrutura programática, avaliação e atribuição de diplomas

1 - Os alunos serão observados e seleccionados para os diferentes cursos, mediante a prestação de provas de orientação profissional de molde a poderem ser encaminhados para sectores socialmente úteis, evitando a repetição traumatizante de insucessos escolares.

2 - A avaliação escolar dos alunos será contínua, tendo sempre como objectivo a recuperação imediata dos atrasos que se verifiquem.

3 - Organização dos cursos de grau I e II:

A - Estrutura dos programas:

Consideram-se dois blocos essenciais:

a)

De formação comum. - Português, Cultura Geral, Educação Física, Educação Musical (esta nos cursos de grau I), e Língua Estrangeira, no caso dos cursos de grau II;

b)

De formação específica. - Oficinas articuladas disciplinarmente com a Matemática e o Desenho.

B - Avaliação:

A avaliação final processa-se nos seguintes moldes:

a)

Provas globais finais escritas e orais:

Para os cursos de grau I:

Português.

Cultura Geral.

Para os cursos de grau II:

Português.

Cultura Geral.

Matemática.

Língua Estrangeira.

Desenho (só escrita).

b)

Prova de aptidão profissional:

Para os cursos de grau I:

Tecnologia e Segurança.

Cálculo e Desenho.

Oficinas.

Para os cursos de grau II:

Tecnologia e Segurança.

Oficinas.

4 - Organização dos cursos de grau III:

A - Estrutura dos programas:

Consideram-se três blocos essenciais:

a)

De formação geral. - Português, Formação Humanística e Educação Física;

b)

De formação geral orientada para a especialidade. - Língua Estrangeira, Matemática e Físico-Químicas;

c)

De formação específica. - Desenho, Tecnologia e Oficinas.

B - Avaliação:

a)

A avaliação final processa-se nos moldes em vigor no ensino secundário unificado no que respeita aos blocos de formação geral e de formação geral orientada para a especialidade;

b)

A prova de aptidão profissional será com base nas disciplinas do bloco de formação específica.

5 - Com excepção das provas de aptidão profissional, caberá à Casa Pia de Lisboa a elaboração e realização das provas globais.

6 - No que se refere à aptidão profissional, as provas serão organizadas conjuntamente pelos departamentos competentes do Ministério do Trabalho e da Casa Pia de Lisboa, sendo avaliadas por um júri, que terá a seguinte composição:

a)

Um representante do Ministério do Trabalho;

b)

Um representante da Casa Pia de Lisboa;

c)

Um representante da associação patronal do sector;

d)

Um representante do sindicato ou dos sindicatos do sector.

7 - A aprovação na prova de aptidão profissional determina a emissão de carteira profissional nos termos legais em vigor.

8 - A aprovação na restante parte curricular determina a passagem do competente diploma nos termos definidos no Despacho Normativo n.º 144/79.

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