Despacho Normativo n.º 9-S/80 — Determina que sejam adoptadas desde já as providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que sejam adoptadas desde já as providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos candidatos ao asilo do refugiado que se encontrem em Portugal ou futuramente demandem o nosso país com esse objectivo

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Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no artigo 22.º, garante o direito de asilo e estatuto do refugiado, remetendo a sua regulamentação para a lei ordinária;

Atendendo a que Portugal aderiu à Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e ao Protocolo Adicional, de 31 de Janeiro de 1967, não tendo sido regulamentada até à presente data;

Ponderados todos os inconvenientes derivados da inexistência em Portugal de uma lei reguladora, quer da Convenção de Genebra de 1951, quer do direito de asilo e estatuto do refugiado, apesar de o Governo ter aprovado e remetido à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a matéria:

Determino que sejam adoptadas desde já as seguintes providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos candidatos ao asilo que se encontrem em Portugal ou futuramente demandem o nosso país com esse objectivo:

1.º Os estrangeiros e apátridas que pretendam beneficiar de asilo em Portugal devem formular um pedido por escrito, em duplicado, redigido em língua portuguesa e apresentado no Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna.

2.º A petição deverá conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do interessado;

b)

Identificação do cônjuge e seu agregado familiar;

c)

Relato das circunstâncias ou factos que justifiquem o pedido;

d)

Indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3.º Recebida a petição, o Serviço de Estrangeiros ouvirá o peticionário em auto de declarações, a fim de confirmar o pedido de asilo, bem como prestar outros esclarecimentos reputados necessários.

4.º O pedido é, em seguida, apreciado com base na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, competindo ao director do Serviço de Estrangeiros decidir.

5.º Proferida a decisão, e caso seja favorável, será emitida a favor do requerente uma credencial, que lhe confere os direitos de residir em território nacional e obter trabalho, devendo ser remetida uma cópia ao representante, em Lisboa, do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

6.º Caso a decisão seja desfavorável, poderá o interessado formular outro pedido, desde que apresente novos elementos, tendo em vista a sua reapreciação, ou interpor recurso hierárquico.

7.º Será ainda emitido a favor do candidato a refugiado um bilhete de identidade para cidadão estrangeiro, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, e o passaporte para estrangeiro previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965.

8.º O bilhete de identidade para cidadão estrangeiro é emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, mediante visto do Serviço de Estrangeiros, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, e o passaporte para estrangeiro é emitido pelo Serviço de Estrangeiros a requerimento do interessado.

9.º Quando houver fundamento para se ordenar a expulsão, o candidato a refugiado não poderá ser expulso para país onde possa ser perseguido por razões políticas, aliás de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho.

Ministério da Administração Interna, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

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